TJAL - 0731984-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:16
Juntada de Documento
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11/03/2025 11:26
Publicado
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adil Lins da Rocha (OAB 18563/AL), Willian Salustiano Souza (OAB 135328/RJ) Processo 0731984-87.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Leonardo Santana dos Santos - Réu: Associacao Ion Protecao Veicular - Intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância executada, devidamente atualizada, sob pena de multa no percentual de 10% (art. 523 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) não pague o valor no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora, a fim de que requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação.(art.523, §3º).
Publique-se, se necessário. -
10/03/2025 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 18:57
Outras Decisões
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07/03/2025 13:49
Conclusos
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07/03/2025 13:45
Juntada de Documento
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07/03/2025 13:45
Juntada de Petição
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07/03/2025 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adil Lins da Rocha (OAB 18563/AL), Willian Salustiano Souza (OAB 135328/RJ) Processo 0731984-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Santana dos Santos - Réu: Associacao Ion Protecao Veicular - Posto isto, com fulcro nas premissas acima expendidas, bem como no acervo probatório colacionado aos autos, JULGO PROCEDENTES, para condenar a parte ré na obrigação de fazer de realizar o conserto da motocicleta segurada (PLACA QLL2761, ano de fabricação 2017/2016, RENAVAM *11.***.*37-00).
Condeno, a parte ré, ao pagamento de lucros cessantes no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como para condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com incidência de juros de mora, a partir da citação e o percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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