TJAL - 0052512-82.2007.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Soares da Silva (OAB 7603/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), João Paulo da Silva (OAB 19472/DF), Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB 16533/AL) Processo 0052512-82.2007.8.02.0001 - Incidente de Falsidade - Requerente: Gerson de Souza e Lima, Restaurante e Pizzaria Uberlândia Ltda. - Requerido: Banco Safra S/A - SENTENÇA Trata-se de Incidente de Falsidade oposto por RESTAURANTE E PIZZARIA UBERLÂNDIA LTDA. e GERSON DE SOUZA E SILVA nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO SAFRA S/A, todos devidamente qualificados nos autos (fl. 1).
Aduzem os requerentes que, conforme se infere da peça inicial da ação principal, o banco autor afirma que os demandados emitiram, em 19 de julho de 2006, a Cédula de Crédito Bancário n. 918079.1, com valor de face de R$ 63.800,00 (sessenta e três mil e oitocentos reais), alegando que os demandados não cumpriram com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento da parcela vencida a partir de 18/09/2006 (fl. 1).
Narram que os veículos descritos à fl. 03 foram adquiridos em meados de janeiro de 2003 por meio de arrendamento mercantil junto ao Banco Autor, sendo certo que as obrigações financeiras decorrentes da operação foram regularmente liquidadas.
Explicam que a Cédula de Crédito Bancário decorreu de outro relacionamento comercial mantido entre Autor e Réus, consistente em "antecipação de recebíveis" (fl. 2).
Relatam que a operação em comento consistia, basicamente, na concessão de empréstimos pelo Autor aos Réus segundo a média de recebimento de faturas decorrentes de operações com cartões de débito/crédito.
Contudo, sobreveio incêndio nas dependências do restaurante mantido pelos Réus, momento em que estes simplesmente paralisaram suas vendas e, com isso, deixaram de perceber faturas decorrentes de operações com cartão de débito/crédito (fl. 2).
Explicam que, diante do ocorrido, Autor e Réus acordaram, como forma de regularização da situação, a emissão da Cédula de Crédito Bancário, esta desacompanhada de qualquer garantia, tampouco de alienação fiduciária (fl. 2).
Descrevem que, com a inadimplência dos Réus, a gerência do Autor em Maceió-AL passou a pressioná-los no sentido de saldar os débitos.
Passados alguns dias, o Réu Gerson de Souza e Silva recebeu ligação da agência do Banco Autor em Maceió-AL, oportunidade em que lhe foi alertado sobre o fato de que o mesmo seria procurado pelo Despachante José Ranulfo de Melo para fins de transferência dos veículos adquiridos conforme parágrafo sexto (fl. 3).
Narram que, em data que não sabem precisar, o sobredito Despachante entrou em contato com o Réu Gerson de Souza e Silva entregando-lhe uma série de documentos que este deveria assinar para regularização dos veículos em questão.
Embora tenha recebido os documentos/formulários, o Réu Gerson de Souza e Silva cientificou o Despachante do Banco Autor que não vislumbrava necessidade de regularização da documentação dos veículos e, mesmo que viesse a mudar de opinião, o faria por meio de seu Despachante particular (fl. 3).
Relatam que os veículos objetos do litígio foram registrados junto ao Detran-AL em nome da SAFRA LEASING S/A, figurando um dos Réus como arrendatário.
Findo o contrato de arrendamento, com o pagamento de todas as parcelas devidas ao arrendador, os Réus simplesmente mantiveram os veículos em nome de SAFRA LEASING S/A, até porque não sabiam se trocariam ou não os veículos, o que lhes pouparia, conforme o caso, os custos da transferência (fl. 4).
Explicam que, como a manutenção dos veículos em nome de SAFRA LEASING S/A não interessava ao Banco Autor, este passou a pressionar os Réus para que estes transferissem os veículos para o nome de qualquer um destes, mesmo porque a Cédula de Crédito Bancário foi emitida pelo Restaurante e Pizzaria Uberlândia Ltda., figurando Gerson de Souza e Silva como garante (fls. 4).
Narram que, como não obteve êxito na tentativa "amigável" de transferência dos veículos, adveio a primeira fraude praticada pelo Banco Autor, a saber, a transferência dos veículos para o nome do Réu Gerson de Souza e Silva, com a agravante de dita transferência ter apresentado a autorização que os veículos fossem gravados com o ônus da alienação fiduciária (fl. 4).
Sustentam que os Réus jamais assinaram qualquer autorização para que a SAFRA LEASING S/A procedesse com a transferência dos veículos, tampouco o Réu Gerson de Souza e Silva autorizou o gravame dos mesmos veículos ao BANCO SAFRA S/A (fl. 5).
Argumentam que, cotejando-se o instrumento de fls. 08/10 (Cédula de Crédito Bancário n. 918079.1), dele não se observa garantia alguma.
Por outro lado, o instrumento de fl. 11/12, pelo qual o Réu Gerson de Souza e Silva teria dado os veículos em garantia de alienação fiduciária, não passa de uma grosseira "montagem" (fl. 5).
Afirmam que o instrumento encontra-se assinado apenas em sua última página, ao passo que as demais sequer visto apresentam.
Ademais, o Réu Gerson de Souza e Silva figura como divorciado, quando, em verdade, é casado com a pessoa de Maria Aparecida Naves Silva pelo regime de comunhão (Vide certidão de casamento anexa) (fl. 5).
Juntaram aos autos comunicação eletrônica entre os funcionários Airton Araújo Oliveira, Eduardo Vieira Coelho e Moacir Ferreira Paes, datada de 09/08/2006, portanto, após quase 02 (dois) meses da emissão da Cédula de Crédito Bancário (fls. 5/6).
Por fim, requerem: a) seja, na forma do art. 394, do CPC, suspensa a tramitação da "Ação de Busca e Apreensão"; b) seja o Banco Safra S/A intimado para, na forma do art. 392, do CPC, retirar o documento reputado como falso dos autos ou a responder aos termos do Incidente de Falsidade; c) seja deferida a produção de prova pericial coincidente com o exame grafotécnico das assinaturas apostas pela parte Gerson de Souza e Silva na documentação obtida junto ao Detran-AL; d) seja deferida, por ocasião da instrução processual, a produção de prova testemunhal, cujo rol será oportunamente apresentado; e) seja, ao final, declarada por sentença a falsidade do instrumento de fl. 11/12, dos autos principais.
Protestaram pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental (fl. 7).
Na contestação de fls. 08/12, o BANCO SAFRA S/A, instituição financeira privada, no mérito, informou que os documentos acostados à inicial são autênticos e apresentam todos os requisitos exigidos pela legislação.
Alegou que, ao contrário do que ardilosa e temerariamente declararam os Demandantes, não há qualquer falsidade que denote fraude cometida pelo Banco Demandado.
Sustentou que, conforme observado no instrumento contratual firmado entre as partes, a Cédula de Crédito Bancário nº 918079-1 apresenta todas as características da operação firmada, além de forma de pagamento, data e lugar de pagamento.
Ressaltou que o instrumento possui garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto os veículos descritos em seu bojo, no item V, sendo de pleno conhecimento dos Demandantes, que anuíram com todas as cláusulas e condições ali impostas, opondo suas assinaturas, não podendo neste momento alegar o desconhecimento do quanto pactuado.
A contestação trouxe à colação, às fls. 13/15, publicações do Diário Oficial Empresarial de São Paulo, e às fls. 16/17, procuração pública lavrada no 12º Tabelião de Notas de São Paulo/SP, outorgando poderes aos advogados signatários da peça contestatória.
Decisão interlocutória, às fls. 20/22, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de perícia grafotécnica, no intuito de comprovar se a assinatura constante no Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia.
Decisão interlocutória, às fls. 32/34, deferindo o pedido de justiça gratuita aos requerentes.
Requerimento do perito judicial, à fl. 45, requerendo que fosse depositado na secretaria deste juízo o documento questionado original, qual seja: o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia nº 918079.1.
Ato ordinatório deste juízo, à fl. 46, intimando as partes para atenderem o requerido à fl. 45 (pelo perito judicial).
Petição da parte demandada, à fl. 48, requerendo dilação de prazo para cumprir o que foi determinado à fl. 46.
Despacho deste juízo, à fl. 49, deferindo o requerimento de dilação de prazo da parte demandada, por 20 (vinte) dias.
Novo requerimento de dilação de prazo por parte da demandada, à fl. 55.
Despacho, à fl. 46, autorizando a dilação de prazo.
Decisão interlocutória, à fl. 70, oportunidade em que este juízo destituiu o perito anterior e nomeou novo perito.
Despacho, à fl. 111, determinando que a parte ré acoste aos autos as digitalizações dos documentos contestados no formato colorido, Intrumento Particular de Alienação, que apresentam as assinaturas supostamente exaradas pelo periciando, conforme requerido pelo perito judicial, às fls. 108/110, no prazo de 15 (quinze) dias.
Petição, à fl. 114, da parte ré, requerendo dilação de prazo para cumprir a determinação de fl. 111.
Despacho, à fl. 115, deferindo o pedido de dilação de prazo e determinando o cumprimento da decisão de fl. 111, no prazo de 10 (dez) dias.
Petição da parte demandada, à fl. 122, requerendo dilação de prazo por 30 (trinta) dias.
Despacho, à fl. 125, deferindo o pedido de dilação de fl. 122 e determinando o cumprimento do despacho de fl. 111, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da perícia por desídia do réu.
Decisão, à fl. 129, nos seguintes termos: "Tendo em vista a desídia do réu, uma vez que não cumpriu o despacho de fls.125 no prazo estipulado, já tendo decorrido quase 01 (ano) ano, cancelo a perícia anteriormente designada, e determino o envio dos autos concluso para prolação de Sentença".
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) Pois bem.
A questão central posta nos autos diz respeito à arguição de falsidade documental suscitada pelos demandados (Restaurante e Pizzaria Uberlândia LTDA e Gerson de Souza e Silva) em face do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia, supostamente firmado entre as partes.
O incidente foi instaurado nos termos do art. 390 do CPC/2015 (correspondente ao art. 390 do CPC/1973, vigente à época), que permite à parte arguir a falsidade de documento por meio de incidente processual.
No caso em tela, os demandados sustentam que jamais assinaram qualquer autorização para que a SAFRA LEASING S/A procedesse com a transferência dos veículos, tampouco o Réu Gerson de Souza e Silva autorizou o gravame dos mesmos veículos ao BANCO SAFRA S/A, conforme se depreende das fls. 1/7 dos autos do incidente.
Em sua argumentação, os demandados apresentam elementos probatórios relevantes, incluindo comunicação eletrônica entre funcionários do próprio banco (fls. 5), que sugere irregularidades no procedimento de alienação dos veículos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o incidente de falsidade tem por objetivo verificar a autenticidade do documento, seja em seu aspecto material (adulteração), seja em seu aspecto ideológico (conteúdo inverídico)" (REsp 1.637.099/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29/06/2017).
No presente caso, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas no documento questionado, conforme decisão de fls. 20/22.
Contudo, a realização da perícia restou prejudicada pela reiterada desídia da parte demandada (Banco Safra) em apresentar os documentos necessários à sua efetivação, especialmente o documento original questionado.
Com efeito, observa-se dos autos que o perito judicial requereu, à fl. 45, o depósito do documento original questionado.
Após sucessivos pedidos de dilação de prazo por parte do Banco Safra (fls. 48, 55, 114 e 122), todos deferidos por este juízo em atenção aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), a instituição financeira permaneceu inerte por aproximadamente um ano, deixando de apresentar a documentação indispensável à realização da prova pericial.
O comportamento processual do Banco Safra, ao não apresentar o documento original necessário à perícia, constitui forte indício da veracidade das alegações dos demandados, em consonância com o art. 375 do CPC, que autoriza o juiz a aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
A doutrina processual, nas lições de Marinoni e Arenhart (Prova e Convicção, 5ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 164), ensina que "a não apresentação do documento pela parte que o detém permite a conclusão de que o documento, se exibido, seria desfavorável a ela".
No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 17ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 238) esclarece que "a não apresentação do documento original, quando necessário à perícia, pode configurar comportamento processual incompatível com a defesa da autenticidade do documento".
O Tribunal de Justiça de Alagoas, em casos análogos, tem decidido que "a não apresentação de documento original necessário à realização de perícia grafotécnica, quando a parte tem a posse do documento, gera presunção relativa contrária aos interesses dessa parte" (TJAL, AC 0700234-56.2015.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, DJe 15/05/2019).
Ademais, chama atenção o fato reportado pelos demandados de que o instrumento encontra-se assinado apenas em sua última página, sem apresentar sequer visto nas demais (fl. 5, item 29), bem como a existência de e-mail entre funcionários do banco demonstrando ciência de irregularidades no procedimento de alienação (fl. 5, item 31).
Neste contexto, aplica-se o disposto no art. 400 do CPC, segundo o qual "ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar".
No caso, a recusa injustificada do Banco Safra em apresentar o documento original para perícia, somada aos demais elementos probatórios dos autos, conduz à conclusão pela procedência do incidente de falsidade.
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "a recusa injustificada da parte em apresentar documento essencial à realização de perícia pode ser interpretada em seu desfavor, especialmente quando detentora do documento original" (REsp 1.789.456/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20/03/2020).
Por todo o exposto, considerando a desídia do Banco Safra em apresentar o documento original necessário à realização da perícia grafotécnica, bem como os demais elementos probatórios que corroboram a tese dos demandados, julgo procedente o incidente de falsidade para declarar a falsidade do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia questionado nos autos.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 390 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o incidente de falsidade documental, para: 1) DECLARAR a falsidade do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 918079.1, supostamente firmado entre o Banco Safra S/A e os demandados; 2) DETERMINAR a exclusão do referido documento dos autos principais (Ação de Busca e Apreensão nº 0052512-82.2007.8.02.0001), com fundamento no artigo 432, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 3) DETERMINAR o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, devendo ser analisado o mérito daquela demanda à luz da presente decisão; 4) CONDENAR o Banco Safra S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
19/07/2024 10:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2024 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2023 01:52
INCONSISTENTE
-
01/09/2023 14:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2022 18:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2022 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2022 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2022 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/01/2022 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 17:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2021 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/09/2021 09:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2021 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2021 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/09/2021 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/09/2021 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2021 16:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2021 09:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/06/2021 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2021 06:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/05/2021 06:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/05/2021 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2021 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2021 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2021 10:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/02/2021 21:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/02/2021 20:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/12/2020 15:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/11/2020 17:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2020 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2020 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/10/2020 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2019 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2019 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 18:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2019 17:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2019 09:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2019 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 13:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2019 14:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/04/2019 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2019 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2019 15:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2019 13:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2019 02:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2019 13:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2019 09:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2019 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 12:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2019 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2019 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2019 14:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2019 14:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2019 17:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2018 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2018 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 13:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2017 13:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2017 13:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2017 13:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2017 13:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2017 13:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2017 13:30
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
16/08/2017 18:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2017 15:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2017 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2017 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2017 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2017 14:03
Recebidos os autos
-
14/03/2017 12:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2017 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2017 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2017 12:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2017 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2017 12:02
Recebidos os autos
-
10/02/2017 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2017 09:07
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/02/2017 09:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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