TJAL - 0737023-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:36
Transitado em Julgado
-
12/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 16:25
Execução de Sentença Iniciada
-
24/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 01:50
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 01:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Estácio da Silveira Lima (OAB 4814/AL), Rogerio Santos do Nascimento (OAB 188495/RJ), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0737023-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Bezerra de Souza - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
18/02/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Santos do Nascimento (OAB 188495/RJ), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0737023-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Bezerra de Souza - Autos n° 0737023-65.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cleonice Bezerra de Souza Réu: Município de Maceió DESPACHO Tendo em vista que a parte autora requereu expressamente sua exclusão do programa de autocomposição previsto no Ato de Cooperação Conjunto n. 01/2024, com consequente seguimento regular do feito, remetam-se os autos ao Ministério Público, para Parecer.
Maceió(AL), 19 de dezembro de 2024.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/12/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 09:51
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 18:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:25
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/11/2024 18:23
Processo Reativado
-
28/11/2024 06:45
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 17:42
Suspensão Condicional do Processo
-
04/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 15:05
deferimento
-
09/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/08/2024 14:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/08/2024 17:15
Decisão Proferida
-
02/08/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 19:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0444759-03.2005.8.02.0058
Fazenda Publica Estadual
Hilario Mario Buzo Filho
Advogado: Renan Wanderley Santos Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/11/2004 00:00
Processo nº 0707021-38.2024.8.02.0058
Cristine Marcia Rocha Lira
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Diogenes Lopes Figueredo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2024 11:45
Processo nº 0705186-15.2024.8.02.0058
Erika Pauline Santos da Silva
Casa de Saude e Maternidade Nossa Senhor...
Advogado: Alisson Nogueira de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2024 15:51
Processo nº 0704896-11.2023.8.02.0001
Denise Patricia de Araujo Arauna Barros
Eduardo da Silva Santana
Advogado: Denise Patricia de Araujo Arauna Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/08/2023 15:49
Processo nº 0708329-12.2024.8.02.0058
Derivania Maria de Araujo Farias
Municipio de Craibas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2024 12:41