TJAL - 0703352-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 08:09
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:01
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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26/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:54
Remessa à CJU - Custas
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25/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 07:36
Transitado em Julgado
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB 18065/AL) Processo 0703352-17.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Requerente: Cláudio Egidio Nascimento Correia - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo efetuado entre os requerentes, para que surta seus efeitos legais e, nestas condições, DECRETO o divórcio do casal Cláudio Egidio Nascimento Correia e Luciana da Silva Correia, ressaltando que os termos desta transação estão especificados às páginas 01/08.
Condeno ainda os requerentes ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação, em virtude dos mesmos serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Custas remanescentes dispensadas com base no art.90, §3°, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável, que deverá observar os comandos do artigo 98, IX, do CPC, Certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Oficie-se a fonte pagadora do Sr.
Cláudio Egidio Nascimento Correia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,20 de março de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
24/03/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2025 13:16
Homologada a Transação
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13/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:19
Decisão Proferida
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30/01/2025 05:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/01/2025 08:44
Redistribuição de Processo - Saída
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29/01/2025 06:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB 18065/AL) Processo 0703352-17.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Requerente: Cláudio Egidio Nascimento Correia - Considerando que a competência deste Juízo, ao contrário das demais varas de família da capital deste Estado, tem competência territorial e que foi definida em resolução do Egrégio Tribunal de Justiça nº 36/2016, atribuindo a esta Vara a competência que abrange os bairros: Cidade Universitária (exceto Conjunto Salvador Lira), Tabuleiro dos Martins (exceto Conjunto Graciliano Ramos), Santos Dumont e Clima Bom, não se enquadrando o presente caso dentro da competência desta Vara, e sendo jurisdição determinada como de organização interna do judiciário, tem-se que a competência é absoluta, devendo o Magistrado, sendo o caso, determinar, ex officio, o envio de processos que não sejam de sua competência, à distribuição para fins de redistribuição.
Considerando, ainda, que as partes residem no Benedito Bentes, bairro não abarcado pela referida competência, remeta-se à distribuição para fins de redistribuição a 25ª Vara Cível/Família da capital, dando-se as devidas baixas. -
28/01/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:45
Decisão Proferida
-
24/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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