TJAL - 0000355-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/03/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), James Oliveira Fernandes (OAB 16928/AL) Processo 0000355-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseane Maria de Vasconcelos da Silva - LitsPassiv: BANCO BRADESCO S.A., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROSEANE MARIA DE VASCONCELOS DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A. e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (INSTAGRAM).
Certidão, à fl. 1, informando que os presentes "autos (0000355-39.2024.8.02.0001) foram desmembrados em relação as partes: Litisconsorte Passivo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Litisconsorte Passivo - BANCO BRADESCO S.A., Autor - Roseane Maria de Vasconcelos da Silva, a partir do processo número 0716538-78.2023.8.02.0001.
Nenhuma peça foi copiada para o processo desmembrado".
Conforme se depreende da petição inicial (fls. 2/10), a autora é enfermeira, aufere renda mensal de R$ 1.622,27 e pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Narra a requerente que, no dia 27/03/2023, ao navegar pelo Instagram, deparou-se com um anúncio em perfil de sua amiga Macileide Melo, que prometia investimentos com retorno rápido através do denominado "Robô do Pix" (fl. 3).
Interessada, a autora entrou em contato via direct com sua "amiga", sem saber que o perfil havia sido hackeado, indagando sobre o investimento anunciado.
Segundo consta da inicial, o golpista, utilizando-se do perfil hackeado, informou que havia obtido retorno do investimento em apenas 10 minutos e direcionou a autora para contato com outro perfil denominado "ellenoramuller" (fls. 3/4).
Este segundo perfil explicou que se tratava de investimento em "pix de mineração de criptomoedas e fans token", com recebimento imediato via PIX.
A autora relata que inicialmente realizou transferência de R$ 2.000,00, porém foi informada que as vagas nessa quantia haviam se esgotado, sendo necessário complementar com mais R$ 1.000,00 para atingir a cota de R$ 3.000,00, que proporcionaria retorno de R$ 9.000,00.
As transferências foram realizadas para conta de titularidade de Marcus Marcus Santos Silva, vinculada ao Banco Itaucard S.A., através da chave PIX *35.***.*43-80 (fl. 4).
Em seguida, narra que recebeu contato telefônico do suposto gerente da quadrilha através do número (11) 95221-4825, solicitando que realizasse simulação de empréstimo no aplicativo do Banco Santander, sob alegação de que tal procedimento seria necessário para validar a conta.
A autora foi induzida a contrair empréstimo no valor de R$ 10.893,68, a ser pago em 60 parcelas de R$ 466,91, tendo transferido mais R$ 10.080,00 para conta de Rafael Vieira de Lima, vinculada ao Banco Bradesco (fls. 4/5).
O prejuízo total suportado pela demandante foi de R$ 13.080,00.
Após a última transferência, os golpistas bloquearam seu contato.
A autora registrou Boletim de Ocorrência noticiando o golpe (fl. 5).
Com fundamento na Súmula 479 do STJ, sustenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (fls. 5/6).
Invoca ainda a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, com base na Súmula 297 do STJ (fls. 7/8).
Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.080,00, com correção monetária e juros desde 27/03/2023; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, também com correção e juros desde 27/03/2023; d) inversão do ônus da prova (fls. 8/9).
Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.080,00.
Manifestou ausência de interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação (fls. 9/10).
Decisão interlocutória, às fls. 40/41, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Na contestação de fls. 66/80, o BANCO BRADESCO S.A. suscitou, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, argumentando que não foram demonstrados os elementos autorizadores previstos na Lei 1.060/50 e nos artigos 98 a 101 do Código de Processo Civil, destacando que a parte autora não comprovou insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fl. 68).
Ainda em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que toda a narrativa inicial decorre de golpe através da rede social Instagram, por conta da invasão ao perfil de uma amiga da autora, apontando como legitimada para figurar no polo passivo a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (fls. 68/69).
No mérito, conforme exposto às fls. 69/70, o banco réu narrou que a autora teria acreditado em oferta de investimento veiculada na rede social Facebook, sendo convencida a realizar transferências PIX para contas mantidas junto às instituições financeiras corrés.
Sustentou que não cometeu qualquer ato ilícito ou causou constrangimentos à parte autora, agindo apenas no exercício regular de direito.
Argumentou que se tratou de fraude grosseira, destacando que é sempre alertado na mídia sobre golpes através do Facebook, Instagram ou WhatsApp, especialmente aqueles que prometem ganho fácil e rápido. Às fls. 70/71, teceu esclarecimentos acerca do funcionamento do PIX, sua regulamentação pelo Banco Central e ausência de responsabilidade por eventuais falhas do sistema.
Apontou ainda, às fls. 71/72, que a autora não utilizou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), criado pela Resolução 103/2020 do BACEN.
Nas fls. 72/76, defendeu a ausência dos requisitos da obrigação de indenizar, argumentando que o nexo causal foi rompido tanto pela culpa exclusiva do consumidor quanto por fato de terceiro, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente e, quanto aos danos morais, argumentou que não houve prova de prejuízo que extrapolasse o mero aborrecimento (fls. 76/77).
Nas fls. 77/78, tratou da aplicação da Taxa Selic na hipótese de condenação em obrigação de pagar e, às fls. 78/79, discorreu sobre o termo inicial dos juros nas hipóteses de condenação em danos morais por responsabilidade extracontratual.
Por fim, em seus pedidos (fls. 79/80), requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência total dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente com afastamento dos danos morais.
Na remota hipótese de condenação em danos morais, pugnou pela fixação do quantum com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental superveniente.
Na contestação de fls. 113/146, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. inicialmente fez um esclarecimento sobre o serviço Instagram, o provedor de aplicações do serviço Instagram (Meta Platforms, Inc.) e o Facebook Brasil.
Explicou que o Instagram é um aplicativo gratuito digital que permite aos usuários compartilhar fotografias e imagens, sendo o serviço fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., conforme mencionado nos Termos de Uso do Instagram.
Afirmou que sua intenção não é se esquivar do cumprimento das determinações judiciais, mas esclarecer que quaisquer providências devem ser tomadas pela empresa Instagram, LLC, única materialmente capaz e legalmente legitimada para adotar providências relacionadas ao aplicativo Instagram.
Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a autora tem ciência da identificação dos terceiros beneficiários dos valores despendidos.
Aduziu que, conforme narrado na inicial, a autora alega ter tomado conhecimento de que a conta de sua amiga "Macileide Melo" no serviço Instagram estaria prometendo investimentos com retorno rápido através do chamado "Robô do Pix".
Relatou que a autora, interessada no investimento, realizou transferência no valor total de R$ 3.000,00 para conta de titularidade de "Marcus Marcus Santos Silva", vinculado ao Banco Itaucard S.A., além de ter feito empréstimo junto ao Banco Santander no valor de R$ 10.893,68, tendo transferido R$ 10.080,00 para conta corrente de titularidade de "Rafael Vieira de Lima" vinculada ao Banco Bradesco.
Argumentou ainda que o Instagram é mero provedor de aplicações de internet, não tendo responsabilidade por conteúdos veiculados por seus usuários.
Citou o art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) para sustentar que somente poderia ser responsabilizado após ordem judicial específica para remoção de conteúdo ilegal, desde que individualizado por URL.
No mérito, defendeu o oferecimento de serviço seguro pelo provedor e a responsabilidade do usuário pela senha cadastrada para acesso à conta registrada.
Sustentou que disponibiliza diversos recursos e orientações de segurança aos usuários, como autenticação em dois fatores e dicas para proteção da conta.
Alegou impossibilidade de restituição do valor pago, argumentando que não recebeu os valores transferidos pela autora.
Contestou o pedido de danos morais, invocando excludente de responsabilidade por ato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC).
Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência da autora e defendeu a impossibilidade de sua condenação em sucumbência por não ter dado causa ao ajuizamento da ação.
Requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Protestou pela produção de provas.
Instruiu a contestação com documentos e jurisprudência para embasar suas teses defensivas.
Sentença, às fls. 192/193, homologando acordo entre a parte autora e BANCO ITAUCARD S.A.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, fl. 223, todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) No tocante à impugnação do pedido de justiça gratuita, o benefício da gratuidade da justiça há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento da gratuidade da justiça, assevera: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. () § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, de vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Ao compulsar os autos, observo que as partes demandadas não juntaram aos autos nenhum documento que fizesse derruir essa presunção, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o entendimento dos nossos tribunais: TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
Recurso cabível.
Apelação. Ônus da prova.
Impugnante.
Não desincumbência.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. [] III - No incidente de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. lV - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência da apelada, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
V recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0035017-77.2008.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 01/12/2020; DJCE 04/12/2020; Pág. 152) TJMS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA CASA E AMPLIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
OBRA INACABADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCLUSÃO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS E INDICADOS NA INICIAL. ÔNUS EXCLUSIVO E OBRIGATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. [] Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0801724-31.2017.8.12.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 04/12/2020; Pág. 122) Diante das razões expostas, deixo de acolher a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício à autora.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR MANTER A DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
No presente feito, ROSEANE MARIA DE VASCONCELOS DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO ITAUCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (INSTAGRAM), alegando que foi vítima de fraude financeira praticada por terceiros, que utilizaram a plataforma da rede social Instagram para enganá-la e induzi-la a realizar transferências financeiras, no valor total de R$ 13.080,00 (treze mil e oitenta reais), para contas bancárias mantidas junto às instituições financeiras rés.
Inicialmente, no tocante à legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., impõe-se o reconhecimento de que a plataforma Instagram participou diretamente dos eventos que levaram à consumação do golpe, ao hospedar e permitir a disseminação de conteúdos fraudulentos, os quais induziram a autora a erro.
A empresa Facebook Brasil Ltda. opera a rede social Instagram no Brasil e obtém vantagens econômicas significativas com a disponibilização de sua plataforma para a veiculação de conteúdos patrocinados e interações de usuários.
Deste modo, não pode se eximir da responsabilidade pelo uso de sua rede para práticas ilícitas, especialmente quando tem pleno controle sobre os mecanismos de moderação e segurança do ambiente virtual.
Nos termos do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), os provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando deixam de agir diante de conteúdos lesivos após notificação judicial específica.
No entanto, este dispositivo não exime a responsabilidade dos provedores quando a plataforma falha em implementar mecanismos preventivos eficazes contra fraudes amplamente conhecidas e recorrentes.
Neste sentido, observa-se que a fraude sofrida pela autora não é um evento isolado, mas sim um padrão de golpes amplamente denunciado em redes sociais, no qual contas de usuários são invadidas e utilizadas para aplicar fraudes financeiras.
A responsabilidade da empresa demandada decorre da omissão na prevenção dessas fraudes, uma vez que: a) não implementou medidas de segurança eficazes para impedir a invasão de contas e a divulgação massiva de golpes financeiros em sua plataforma; b) não criou sistemas adequados de monitoramento e verificação de publicações fraudulentas, apesar de denúncias recorrentes de casos semelhantes; c) Obteve vantagens econômicas da utilização de sua plataforma sem garantir um ambiente seguro para os usuários.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que provedores de aplicação podem ser responsabilizados por falha na segurança de sua plataforma e omissão na prevenção de golpes.
Assim, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos suportados pela autora, considerando sua omissão na prevenção do golpe e a utilização de sua plataforma como meio essencial para a prática do ilícito.
A instituição financeira demandada, Banco Bradesco S.A., também deve responder pelos prejuízos experimentados pela autora, pois falhou na adoção de mecanismos de segurança adequados na abertura e manutenção das contas bancárias utilizadas para a prática do golpe.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 4.753/2019, impõe às instituições financeiras o dever de verificar e validar a identidade dos titulares das contas bancárias, de forma a evitar a utilização do sistema financeiro para a prática de fraudes.
No entanto, o banco réu não adotou as cautelas necessárias, permitindo que fraudadores abrissem e movimentassem contas utilizadas para o golpe.
O próprio Mecanismo Especial de Devolução (MED), instituído pelo Banco Central para possibilitar o ressarcimento de vítimas de golpes via PIX, não foi acionado de forma eficaz pelo banco réu, reforçando a sua responsabilidade pelo evento danoso, ao revés do que alega.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa responsabilidade: As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central. [...] Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança." (STJ - REsp: 2124423 SP 2023/0303417-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) Assim, conclui-se que o banco réu também devem ser responsabilizado solidariamente, na medida em que forneceu, por via oblíqua, a infraestrutura bancária necessária para a efetivação do golpe.
A conduta das rés causou à autora prejuízos patrimoniais diretos, correspondentes ao valor de R$ 13.080,00 (treze mil e oitenta reais), montante que deverá ser restituído, após a dedução do valor de R$ 3.000,00 (uma vez que a parte autora e a instituição ITAUCARD celebraram um acordo), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Além disso, os danos morais restam evidentes, uma vez que a autora sofreu grande angústia e abalo emocional ao ser vítima de um golpe financeiro que comprometeu suas economias e a obrigou a contrair empréstimos, prejudicando sua estabilidade financeira e psicológica.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar os prejuízos imateriais suportados pela autora e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição de condutas semelhantes por parte das rés.
Dispositivo.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR solidariamente os réus BANCO BRADESCO S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso; 2) CONDENAR solidariamente as partes demandadas BANCO BRADESCO S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; 3) CONDENAR as rés BANCO BRADESCO S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
31/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 15:30
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 17:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 17:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 17:27
Desmembrado o feito
-
26/07/2023 18:43
Processo Reativado
-
05/07/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 18:10
Juntada de Alvará
-
22/06/2023 18:10
Juntada de Alvará
-
22/06/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 15:52
Despacho de Mero Expediente
-
20/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2023 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 15:38
Homologada a Transação
-
12/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2023 06:40
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 06:40
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 06:39
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 17:04
Decisão Proferida
-
25/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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