TJAL - 0709939-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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10/08/2025 04:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 04:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ MONTEIRO LIMA (OAB 7982/AL), ADV: ANDRÉ MONTEIRO LIMA (OAB 7982/AL) - Processo 0709939-89.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Arthur Silva SouzaB0 - B1Millana de Lima SouzaB0 - No presente caso, observa-se que a parte demandada descumpriu a obrigação de fazer estabelecida judicialmente, deixando de encaminhar o paciente para a realização de procedimento imprescindível, a colocar em risco a saúde e, em último caso, a própria vida da parte autora.
Sabe-se que uma ação judicial objetiva reparar um direito corrompido, busca garantir o equilíbrio do Estado Democrático de Direito.
No entanto, ultrapassado o grande desgaste de um processo, inicia-se um novo dilema: efetivar o cumprimento da decisão proferida em sede de tutela de urgência.
Nessa fase, por vezes, muitos já se depararam com a frustração do descumprimento de uma ordem judicial, e com o dilema das poucas ferramentas para torná-la eficaz.
O descumprimento de um ato judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, classificada, inclusive, como crime de Desobediência pelo Código Penal Brasileiro (art. 330, CP). É cediço, também, que, após esgotadas todas as medidas possíveis para a efetivação de uma decisão, não resta outra alternativa, senão requerer ao Juízo a adoção das medidas coercitivas mais severas para o efetivo cumprimento da ordem.
O CPC, em seu art. 301, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a tutela de urgência, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, assim, o próprio direito: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
O dispositivo acima transcrito tratou de conferir ao Juiz o poder necessário para dar efetividade às suas decisões e tutelas específicas, ou a obtenção do resultado prático equivalente, em especial a efetivação das ordens judiciais relativas à saúde e à vida. É dever do Juiz utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para alcançar a tutela almejada, notadamente, verificando alguma medida de apoio que não traga tantos prejuízos para as partes.
Contudo, diante do descumprimento da decisão imposta, como dito mais, oCPC confere ao Magistrado a possibilidade de utilização de medidas muito mais eficazes e que rendem o pronto adimplemento da obrigação.
Ora, a partir do momento que uma entidade se propõe a prestar um serviço de alta magnitude, como é o caso das operadoras de plano desaúde, deve se valer de todos os meios capazes de velar pelo atendimento da norma substancial deste tipo de contrato.
Como é cediço, o bloqueio visa otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de uma decisão, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Veja-se, a esse respeito, ilustrativo julgado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -TUTELA ANTECEDENTE - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA OPERADORA DE PLANO DESAÚDERÉ REFERENTE AO CUSTEIO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DA PARTE AUTORA-CABIMENTO - OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO JÁ RECONHECIDA-REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOLIMINAR-BLOQUEIO MANTIDO.
Já tendo sido reconhecida a obrigatoriedade de a requerida arcar com os custos do tratamento quimioterápico a que precisa se submeter o autor e tendo o douto Juiz de primeiro grau, em diversas oportunidades, já se manifestado, por meio de decisões irrecorridas, sobre ser o hospital (no qual iniciado o tratamento do autor) conveniado/credenciado da mesma requerida, deverá ser mantida a ordem de bloqueio de numerário existente em conta corrente de titularidade da ré, referente ao custeio de aludido tratamento, notadamente diante do reiterado descumprimento do comando judicial de cobertura de seu custo. [].(TJ-MG -AI: 10000190013920003 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação:07/02/2020) Ademais, há de ressaltar que a medida tem cunho apenas assecuratório, uma vez que a diligência constritiva é reversível a qualquer momento, mediante comprovação do cumprimento espontâneo da obrigação de fazer pelo plano de saúde demandado.
Outrossim, no que pertine a execução das astreintes, esclareço que deverá ser efetuada em autos apartados tendo em vista a natureza de título executivo autônomo.
Destarte, levando em consideração a recalcitrância e a despropositada rebeldia da operadora de saúde ao cumprimento da obrigação judicial e, ainda, por considerar que inexistem indícios de que o cumprimento da decisão liminar proferida nestes autos acarretará dano irreparável ou de difícil reparação à demandante, mostra-se razoável a penhora on line com o fito de permitir o fiel cumprimento do ato judicial que assegurou o direito à saúde e à vida da parte demandante.
Ademais, observo que a parte requerente apresentou o orçamento para o procedimento de que necessita, nos termos da decisão em que a medida foi deferida, perfazendo um total de R$ 331.520,00 (trezentos e trinta e um quinhentos e vinte mil reais) (folhas 182/195), sendo este o valor correspondente à parte do objeto da decisão que vem sendo descumprida pelo plano de saúde demandado e cujo cumprimento ora se requer.
Pelo exposto, sem maiores delongas, DEFIRO o pedido de bloqueio de verbas do plano de saúde réu - HAPVIDA ASSITENCIA MEDICA S.A, CNPJ/: 63.***.***/0001-98, através do sistema SISBAJUD, na forma do art. 301 do CPC Tornados indisponíveis os ativos financeiros do réu, este deverá ser intimado, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e independentemente de novo despacho nesse sentido, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao Juízo, o que determino com fundamento no art. 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil.
Inexitosa a penhora, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se por ora somente a parte autora, sem dar ciência prévia ao réu acerca desta decisão, evitando-se o perigo de frustração TAMBÉM da presente decisão.
As demais intimações devem ser direcionadas a ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se com urgência. -
30/07/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:55
Expedição de Carta.
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30/07/2025 18:54
Expedição de Carta.
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28/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 19:07
Decisão Proferida
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02/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL) Processo 0709939-89.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Arthur Silva Souza, Millana de Lima Souza - DECISÃO 1.De uma análise atenta dos autos, entendo que, para fins de propiciar a análise da providência vindicada às fls. 1/5, reputa-se por imprescindível a intimação da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, apresentando comprovantes e/ou notas ficais, discriminando as despesa e serviços prestados. 2.Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
10/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:01
Decisão Proferida
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0709939-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Silva Souza, Millana de Lima Souza - Réu: Hapvida - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 384, §2º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a expedir ( x ) Mandado ( ) Carta Precatória, visando o cumprimento do ato. -
29/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:25
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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