TJAL - 0759199-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:37
Transitado em Julgado
-
20/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0759199-38.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Solaris I - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,09 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:28
Homologada a Transação
-
08/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:28
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 08:47
Decisão Proferida
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19/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0759199-38.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Solaris I - DECISÃO Como é cediço, o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, § 3º, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (Grifos aditados) Nesse passo, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que deseja gozar dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita, deve necessariamente comprovar não ter condições de efetivar o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, trago à baila o teor da Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, como inexiste presunção legal quanto à hipossuficiência da pessoa jurídica, e não havendo elementos probatórios suficientes relativos à situação econômica da parte requerente, entendo que o pleito relativo à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser rejeitado.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, como não há prejuízo aos cofres públicos, determino que o pagamento das custas iniciais seja feito de maneira parcelada em até quatro vezes.
Determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas iniciais, ao menos da primeira parcela, caso opte pelo parcelamento em até 04 (quatro) vezes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante dispõe o art. 290 do CPC/15..
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:18
Decisão Proferida
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28/01/2025 06:15
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 09:14
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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