TJAL - 0703766-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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28/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL), ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) - Processo 0703766-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Lucia de Fátima Damaso T de AraujoB0 - RÉU: B1Aspecir Previdencia - União SeguradoraB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
04/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0703766-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia de Fátima Damaso T de Araujo - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Aspecir Previdencia - União Seguradora - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0703766-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia de Fátima Damaso T de Araujo - Autos n° 0703766-15.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos Indevidos Autor: Lucia de Fátima Damaso T de Araujo Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 25 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/03/2025 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0703766-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia de Fátima Damaso T de Araujo - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA DÂMASO TRINDADE DE ARAÚJO, devidamente qaulificada, em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A.
A peça inicial veio acompanhada dos documentos de fls.16/23.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e ausência de elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte autora em arcar com as custas processuais.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que a relação jurídica em discussão é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, constato a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica em relação às requeridas.
Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, para sua concessão, necessária a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a probabilidade do direito está evidenciada pelos seguintes elementos: 1- Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que estão sendo realizados descontos mensais no valor de R$ 79,00 na conta da autora, sob a rubrica "PAGAMENTO COBRANÇA ASPECIR"; 2- A autora nega categoricamente ter contratado qualquer serviço com a primeira requerida que justificasse tais descontos; 3- Não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de relação contratual entre as partes que legitime os descontos; Os descontos já perduram por aproximadamente 37 meses, totalizando cerca de R$ 2.923,00; A autora tentou resolver a questão administrativamente junto ao banco requerido, sem sucesso.
O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente pelos seguintes motivos: A autora é pessoa idosa (71 anos) e aposentada, presumindo-se que os descontos mensais comprometem significativamente sua renda; Os descontos são realizados de forma automática e recorrente, sem possibilidade de obstá-los sem intervenção judicial; O valor descontado mensalmente pode comprometer a subsistência da autora, considerando suas necessidades básicas e eventuais gastos com medicamentos, típicos da idade; A continuidade dos descontos pode agravar ainda mais o prejuízo financeiro já suportado pela autora.
Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC), uma vez que, caso ao final se constate a legitimidade dos descontos, estes poderão ser retomados, com a devida atualização monetária.
Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas SUSPENDAM IMEDIATAMENTE os descontos mensais realizados na conta da autora (Banco Bradesco - Agência 3229, Conta 15006-1) referentes à rubrica "PAGAMENTO COBRANÇA ASPECIR", sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido realizado após a intimação desta decisão, limitada a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Intimem-se as requeridas para cumprimento imediato desta decisão.
Citem-se as requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:46
Expedição de Carta.
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28/01/2025 12:45
Expedição de Carta.
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28/01/2025 10:40
Decisão Proferida
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27/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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