TJAL - 0700035-84.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÍTALO PEREIRA PALMEIRA DOS SANTOS (OAB 12526/AL), ADV: ALAN TENÓRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 21270/AL) - Processo 0700035-84.2025.8.02.0203 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Gilvania Maria Conceição dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Valter Farias das GraçasB0 - Diante da contestação de fls. 51/73, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação à contestação.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 10:08
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 13:45:35, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
03/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:48
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 10:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
11/02/2025 08:15
Expedição de Documentos
-
10/02/2025 14:22
Juntada de Documento
-
30/01/2025 12:44
Expedição de Documentos
-
28/01/2025 14:35
Publicado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0700035-84.2025.8.02.0203 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Gilvania Maria Conceição dos Santos - Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte demandante de se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Inicialmente, é importante diferenciar a guarda, como atributo do poder familiar, regulada pelos arts. 1.583 e 1.584 do CC e a guarda como instrumento de colocação em família substituta, prevista nos arts. 33 a 35 do ECA, que visa regularizar situação de fato.
No presente caso, é pertinente ressaltar que a autora já é detentora da guarda dos menores por ser sua mãe biológica, nos termos do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, não é caso de se apurar guarda como colocação em familía substituta.
Quanto ao requerimento de fixação de guarda unilateal, o art. 1.584, §2º, do ECA prevê: Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Ou seja, o Código Civil prevê que, em regra, a guarda será compartilhada, com a responsabilização conjunta e o exercício de direito e deveres pelo pai e pela mãe, salvo se um dos genitores declarar expressamente que não deseja a guarda ou quando for demonstrada a existência de risco de violência doméstica ou familiar.
No caso dos autos, não há declaração do genitor de que não deseja a guarda de seus filhos e não há indícios ou sequer narrativa fática de violência familiar, não havendo respaldo jurídico para decretação da guarda unilateral em sede de tutela provisória, razão pela quando indefiro-a quanto ao ponto.
Quanto ao pedido de tutela provisória de alimentos provisórios, ressalte-se que os alimentos devidos aos filhos, além de terem função solidária, têm fonte no laço de parentesco que envolve pais e filhos e decorre própria e intrinsecamente do poder familiar - obrigação de sustento, guarda e educação (CC, arts. 1.566, 1.630 a 1.633) -, não se exigindo, exatamente por isso, qualquer demonstração, pré ou pós-constituída, de necessidade econômica, sendo essa presumida (ao menos até a maioridade civil).
Desta feita, diferentemente do que sucede com os alimentos postulados e devidos a ex-cônjuge, a precária condição econômica do genitor não o exonera do dever de prestar alimentos aos seus descendentes.
Ou seja, havendo o registro do filho existirá o laço de parentesco e dele decorrerá a obrigação de sustento.
No tocante à probabilidade do direito, analisando o caso concreto, tem-se que o registro de nascimento anexado à fl. 22 e o documento de identificação civil de fls. 21 são suficientes para evidenciar a probabilidade dos fatos narrados na petição inicial, pois, de plano, resta comprovada a relação de parentesco.
Tratando-se de pedido de alimentos provisórios em favor de menor de idade, é notório o periculum in mora, sendo a referida prestação essencial para salvaguardar os direitos básicos de alimentação, educação, saúde.
Até o presente momento, não se fez prova dos rendimentos mensais do requerido, bem como não foi declinada sua renda mensal.
Todavia, tem-se que a Lei nº 5.478/68 mitiga a demonstração cabal da possibilidade financeira do alimentante, ao menos na concessão provisória dos alimentos.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e arbitro alimentos provisórios mensais em prol de Maria Eduarda Farias das Graças e Valter Farias das Graças Júnior, no quantum equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, valor a ser depositado até o dia 10 de cada mês em conta bancária da representante da parte autora, a ser informada nos autos, em sendo o caso, ou diretamente à representante, mediante recibo. .
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Levando em consideração a natureza do ato, ressalto que a audiência deverá ser realizada no formato presencial.
Não obstante, tratando-se de parte ou advogado(a) residente em outro Município e/ou impossibilitada (justificadamente) de comparecer ao fórum na data designada, faculto, com fundamento no art. 334, §7º do CPC/15; na Resolução nº 354 do CNJ, de 19/11/2020, arts. 2º e 3º; no Código de Normas da CGJ/AL, art. 381, parágrafo único; e no Ato Normativo Conjunto do TJAL nº 09, de 13 de junho de 2022, art. 2º; sua realização de forma híbrida, mediante comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo via whatsapp ou com uso do aplicativo zoom, devendo a parte interessada na participação online realizar prévio contato com a Secretaria ou peticionar nos autos informando o respectivo contato telefônico para receber o link e/ou as instruções pertinentes.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Havendo interesse de menor de idade, intime-se o Ministério Público. -
27/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 13:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/01/2025 11:01
Conclusos
-
20/01/2025 11:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750945-76.2024.8.02.0001
Izaura Oliveira dos Santos de Lima
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 15:45
Processo nº 0700012-41.2025.8.02.0203
Claudete da Silva Ferreira Souza
Banco Pan SA
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 11:41
Processo nº 0030357-46.2011.8.02.0001
Js Distribuidora de Pecas S/A
Carla Barbosa Beltrao da Paz Santos
Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/06/2011 09:58
Processo nº 0701588-52.2022.8.02.0081
Condominio Ilhas Vivence
Celina Maria Campos Feitosa
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2022 15:06
Processo nº 0748487-23.2023.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Daniel Menezes de Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/11/2023 17:55