TJAL - 0700918-16.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PABLO BENAMOR DE ARAUJO JORGE (OAB 7845/AL) - Processo 0700918-16.2024.8.02.0090 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Lucca Falcão Pacheco CamboimB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 09 de julho de 2025 Teresa Cristina de Jesus Pereira Nascimento Escrivã -
09/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:59
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0700918-16.2024.8.02.0090 - Cumprimento de sentença - Autor: Lucca Falcão Pacheco Camboim - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar o Advogado da parte autora do prazo da decisão de fls. 84/88, item 4, para apresentação da prestação de contas. -
06/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 03:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:37
Decisão Proferida
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15/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0700918-16.2024.8.02.0090 - Cumprimento de sentença - Autor: Lucca Falcão Pacheco Camboim - DECISÃO Consta nos autos as petições de fls. 01/07 e 75\77 protocoladas pelos advogados da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 64.546,35 (sessenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), para aquisição dos insumos necessários ao tratamento do menor LUCCA FALCÃO PACHECO CAMBOIM, listados conforme Sentença colacionada a estes autos pela parte autora, às fls. 10/19, durante os próximos 12 (doze) meses.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas quedou-se silente sem, contudo, demonstrar o efetivo cumprimento da Sentença.
Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação de fornecimento dos insumos deferidos através da Sentença de fls. 10/19, que são imprescindíveis para a manutenção da saúde da requerente, que apresenta quadro de DIABETES MELLITUS TIPO I, condição sabidamente sem cura e que não permite interrupções no tratamento.
Assevera ainda a autora que o ente público demandado ao quedar-se inerte em providenciar os insumos aos quais foi compelido liminarmente a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a tutela antecipada.
In casu, é patente o descumprimento por parte do ESTADO DE ALAGOAS frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora.
O CPC, em seu art. 301, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a tutela de urgência, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, em ultimo caso, o próprio direito: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No que se refere ao sequestro de verbas públicas para o custeio de tratamentos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 1069810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 84), fixou a tese da possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir a efetivação de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos, nos termos transcritos abaixo - entendimento que há de ser estendido, por analogia, ao fornecimento dos insumos aqui pleiteados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da sentença, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 78/83 para o fornecimento dos medicamentos e insumos de que necessita, esclarecendo que o menor valor encontrado, com todos os insumos pleiteados, foi na empresa DIABETIC CENTER, perfazendo um total de R$ 64.546,35 (sessenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) para 12 (doze) meses de tratamento.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos à presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude determino: O bloqueio de recursos da conta corrente do ESTADO DE ALAGOAS, no valor de R$ 64.546,35 (sessenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) para aquisição de: "01 (UMA) UNIDADE DE SISTEMA MINIMED 640G STARTER KIT 01 (UMA) UNIDADE DE TRANSMISSOR GUARDION LINK2 SYSTEM KIT; 01 (UMA) UNIDADE DE CARE LINK USB BLACK; 01 (UMA) UNIDADE DE APLICADOR DO CONJUNTO DE INFUSÃO QUICK-SET; 05 (CINCO) UNIDADES DE SENSORES ENLITE; 10 (DEZ) UNIDADES DE CATETER QUICK-SET; 10 (DEZ) UNIDADES DE RESERVOIR; 02 (DOIS) FRASCOS DE INSULINA NOVORAPID 10ML E 100 (CEM) UNIDADES DE FITAS TESTE ACCU-CHEK ACTIVE OU PERFORMA, necessárias ao tratamento do menor LUCCA FALCÃO PACHECO CAMBOIM, durante os próximos 12 (doze) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco de Brasília (BRB), em nome do autor e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, a penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS para a transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para o PIX informado às fls. 80\81 dos autos, qual seja: DIABETIC CENTER CNPJ: 13.***.***/0001-54, Banco Itaú Ag. 6255 CC 17040-6 - Banco do Brasil Ag 427-8 CC 219888-6 ; Pix CNPJ: 13.***.***/0001-54.
Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste contas dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
27/03/2025 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:01
Decisão Proferida
-
11/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0700918-16.2024.8.02.0090 - Cumprimento de sentença - Autor: Lucca Falcão Pacheco Camboim - Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os orçamentos das empresas que apresentaram os menores valores, apresentando seus dados pessoais e bancários, a fim de possibilitar a transferência dos valores no eventual bloqueio de verbas públicas.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
31/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:49
Despacho de Mero Expediente
-
20/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 03:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:52
Despacho de Mero Expediente
-
13/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 15:08
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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