TJAL - 0700082-33.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Pabllo de Santana Santos (OAB 10629/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Ana Carla Marcuci Torres (OAB 381871/SP) Processo 0700082-33.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno Nogueira Leahy Moura, Amanda Basilio Britto Leahy Moura - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 722,22 (setecentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; ; b) Condenar a ré Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 12:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 12:34:33, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Pabllo de Santana Santos (OAB 10629/AL) Processo 0700082-33.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno Nogueira Leahy Moura, Amanda Basilio Britto Leahy Moura - Verifico a existência de erro material na decisão de fl. 44, especificamente quanto à data designada para a audiência.
Assim, retifico a data ali consignada para fazer constar que a audiência será realizada no dia 29/04/2025, às 09h00, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão anterior.
Promova a Secretaria a reexpedição dos mandados, cartas e demais comunicações necessárias, com urgência, observando-se a nova data ora designada.
Intimem-se.
Maceió(AL), 30 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
30/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:55
Expedição de Carta.
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30/01/2025 10:46
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2025 09:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/01/2025 14:23
Publicado
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28/01/2025 12:07
Juntada de Documento
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Pabllo de Santana Santos (OAB 10629/AL) Processo 0700082-33.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno Nogueira Leahy Moura, Amanda Basilio Britto Leahy Moura - Desta feita, indero a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 24/04/2025, às 09h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
27/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 13:22
Outras Decisões
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27/01/2025 11:09
Conclusos
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24/01/2025 12:56
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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