TJAL - 0727541-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0727541-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - AUTORA: B1Maria Antonia Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 e outro - Autos n° 0727541-93.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de insumos Autor: Maria Antonia Rodrigues da Silva Réu: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Maceió, 04 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/08/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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04/08/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 04:59
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 01:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0727541-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antonia Rodrigues da Silva - Autos n° 0727541-93.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Antonia Rodrigues da Silva Réu: Município de Maceió e outro SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Antonia Rodrigues da Silva, contra o Município de Maceió, todos devidamente qualificados nos autos do processo em referência.
A parte embargante argumenta, em síntese, a existência de contradição na sentença de fls. 105/108, relacionada ao período de fornecimento dos insumos e à condição de renovação.
Alega que o fornecimento do suplemento foi determinado por 06 meses, mas sua continuidade ficou condicionada à apresentação de prescrição médica a cada 12 meses, sugerindo uma lacuna de desassistência de 06 meses à parte embargante.
Diante disso, requer o recebimento e provimento dos embargos opostos, com o objetivo de sanar a alegada contradição na sentença.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
No que se refere aos Embargos de Declaração, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Já o art. 1.023 indica os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, os quais incluem a necessidade de a petição apontar o erro, obscuridade, contradição ou omissão, além da obrigatoriedade de sua oposição dentro do prazo de 5 dias: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração têm a finalidade primordial de complementar decisões judiciais nas quais se identifique omissão, ou de esclarecê-las, dissipando eventuais obscuridades ou contradições, ou mesmo de corrigi-las em caso de erro material identificado.
Importante destacar que, como regra, tais embargos não possuem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, sendo inadequados para sanar dúvidas interpretativas da decisão.
Assim, nos casos em que se verifica a necessidade de manifestação do juízo acerca de questões não decididas, seja por requerimento expresso da parte ou em virtude de matérias de ordem pública que devam ser decididas ex officio, os embargos de declaração surgem como instrumento para a completa integração da decisão.
No caso em apreço, a parte embargante sustenta que a sentença contestada incorreu em contradição relacionada ao período de aprovisionamento do suplemento e à condição de renovação, uma vez que foi determinado o fornecimento do insumo por 06 meses, mas sua continuidade ficou condicionada à apresentação de prescrição médica a cada 12 meses, sugerindo uma interrupção na disponibilização por 06 meses.
Desta forma, após análise cuidadosa dos autos, bem como da sentença impugnada, reconheço a contradição elencada.
Ex positis, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme a fundamentação exposta, para corrigir a mencionado contradição, razão pela qual determino que onde se lê "Outrossim, fica condicionada a continuidade do fornecimento à apresentação de nova prescrição médica a cada 12 (doze) meses", leia-se "Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses".
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto -
15/05/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0727541-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antonia Rodrigues da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/02/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:41
Apensado ao processo
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10/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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06/02/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 20:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0727541-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antonia Rodrigues da Silva - Autos n° 0727541-93.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Antonia Rodrigues da Silva Réu: Município de Maceió e outro SENTENÇA Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Antonia Rodrigues da Silva, parte devidamente qualificada e por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Na petição inicial consta que a parte autora apresenta diagnóstico de cardiopatia isquêmica, e, em decorrência disso, precisa fazer uso dos seguintes suplementos alimentares: NUTREN SENIOR 370 GRAMAS - 07 UNIDADES/MÊS OU SUSTAGEN SÊNIOR 370 GRAMAS - 10 UNIDADES/MÊS OU NUTRIDRINK PROTEIN SENIOR 380 GRAMAS - 12 UNIDADES/MÊS, DURANTE O PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES.
Assim, diante da gravidade da patologia, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear o tratamento médico.
A tutela de urgência foi deferida, oportunidade em que foi determinada a citação do réu.
Citado, o Município de Maceió deixou de apresentar contestação.
Com vista, o Ministério Público opinou pela confirmação da tutela de urgência e, assim, a extinção do feito com resolução do mérito.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária mediante a qual a parte autora alega ter o direito ao recebimento de tratamento médico pelo réu.
Da análise dos autos, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I e II, do CPC.
Pois bem, considerando que a parte ré, Município de Maceió, apesar de citado, deixou de oferecer contestação, decreto a sua revelia, com a ressalva inserta no art. 345, II, do CPC.
Assim, diante da importância dos direitos fundamentais, sobretudo, do direito à vida e à saúde, a Constituição Federal de maneira expressa e elucidativa expõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No entanto, mesmo diante de toda essa norma protetiva, vê-se a parte autora privada de viver dignamente, porquanto lhe vem sendo negado o direito à saúde que obviamente é indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou padecer de moléstia, bem assim, demonstrou necessitar do tratamento requerido, consoante atestam os documentos acostados.
Outrossim, a parte autora comprovou que não tem condições financeiras para arcar com o custo do tratamento.
Assim, resta claro que estão preenchidos os requisitos expressos do Tema 106 do STJ, razão pela qual a parte autora faz jus ao deferimento de seu pedido.
Em relação ao pedido de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, entendidos como necessários, se trata de um pedido genérico e a sua formulação vai de encontro ao disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, que trata da certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo.
No mais, não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: apesar do caráter programático atribuído ao artigo 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos; o Judiciário pode, sem que haja violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde; o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde, desde que seja comprovado que não haja na lista outra opção medicamentosa eficaz para a enfermidade; constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer o tratamento requerido expressamente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar o réu a fornecer à parte autora os seguintessuplementos alimentares: NUTREN SENIOR 370 GRAMAS - 07 UNIDADES/MÊS OU SUSTAGEN SÊNIOR 370 GRAMAS - 10 UNIDADES/MÊS OU NUTRIDRINK PROTEIN SENIOR 380 GRAMAS - 12 UNIDADES/MÊS, DURANTE O PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES.
Outrossim, fica condicionada a continuidade do fornecimento à apresentação de nova prescrição médica a cada 12 (doze) meses.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/01/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0727541-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antonia Rodrigues da Silva - Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Em seguida, com ou sem manifestação do Parquet, voltem-se os autos concluso para sentença.
Publico.
Intimem-se. -
20/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:27
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 16:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 14:44
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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09/01/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/12/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 20:08
Juntada de Mandado
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20/12/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0727541-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antonia Rodrigues da Silva - Autos nº: 0727541-93.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Antonia Rodrigues da Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida por Maria Antônia Rodrigues da Silva em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Alega-se na petição inicial que o paciente apresenta Cardiopatia Isquêmica e Desnutrição Grave, razão pela qual necessita, com urgência, fazer uso do suplemento NUTREN SÊNIOR 370 GRAMAS - 07 UNIDADES\MÊS OU SUSTAGEN SENIOR 370 GRAMAS - 10 UNIDADES\MÊS OU NUTRIDRINK PROTEIN SENIOR 380 GRAMAS - 12 UNIDADES\MÊS - DURANTE O PERÍODO DE 06 MESES, sem prejuízo de avaliações posteriores por parte dos profissionais especializados para continuidade do recebimento.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 15\30.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O artigo 6º da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais.
Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CR, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Transcrevo abaixo o art. 196 supracitado da Constituição: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos) Por sua vez, o artigo 197 reputa os serviços e as ações de saúde como de relevância pública.
Destarte, temos que os fundamentos que sustentam a pretensão da parte autora possuem índole constitucional, tendo como base normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, sendo esta a interpretação mais condizente com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196 - transcrito acima).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Ora, como assegurar-se o direito à saúde, sem que se tenha acesso ao diagnóstico de uma patologia e ao seu posterior tratamento? Portanto, a obrigação estatal de ofertar tanto o diagnóstico quanto o tratamento médico-hospitalar para a cura ou amenização de patologias é corolário essencial da própria obrigação de promover a saúde de todos.
De fato, não se pode tratar adequadamente uma patologia sem que esta seja antes diagnosticada - e o diagnóstico inicial parte, naturalmente, de um exame clínico, laboratorial, de imagem, etc. - o que deve, portanto, ser viabilizado a todos os usuários do SUS.
Dito isso, merece ser registrado que direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
Na prática, todavia, a eficiência do sistema tem sido posta em xeque em algumas situações.
Sob diversas alegações, que vão desde a reserva do possível até a ausência da lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde, o SUS deixa de viabilizar o acesso aos cidadãos a consultas, exames complementares e demais procedimentos essenciais ao diagnóstico de suas eventuais patologias e, assim, nega, em último caso, o acesso à subsistência saudável do cidadão.
Pois bem, quando ocorre a negativa administrativa do fornecimento de procedimentos que estabeleçam o diagnóstico do paciente, que leva ao tratamento adequado de sua patologia pelo Poder Público, resta ao doente, para preservar sua saúde e garantir o seu direito à vida, recorrer ao Poder Judiciário, postulando a imposição do cumprimento da legislação vigente, inclusive em âmbito constitucional, pelos Municípios, Estados e União - o que foi feito no caso em tela.
Se, por um lado, não se pode exigir do Poder Público o impossível, de outro, é exigível que ele faça todo o possível na preservação de direitos fundamentais de seus cidadãos.
De todo modo, certo é que a reserva do possível geralmente alegada pelos entes públicos em ações como a presente impõe cautela na dispensação de tratamentos médicos excepcionais por via judicial, de maneira que o sistema público de saúde não seja obrigado a garantir, sempre, todo e qualquer exame, tratamento ou medicamento pretendido por seus usuários.
Fosse assim, seria ele insustentável, o que privaria os próprios cidadãos de um mínimo de atenção à sua saúde pelo Estado.
A atuação do Poder Judiciário, em casos como o presente, não significa ingerência em função legislativa ou executiva.
A decisão judicial no caso em tela, ao contrário, significa defesa da Constituição frente a uma omissão do Poder Público que, naquele caso específico, não cumpriu a sua obrigação de garantir um direito fundamental do cidadão.
No caso dos autos, observa-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a parte requerente comprovou: A) que precisa fazer uso do suplemento requerido, o que se afere do relatório nutricional à fl. 22\24 ; B) que não tem condições financeiras para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, conforme se afere dos documentos anexados às fls. 21.
No que se refere ao perigo da demora, registro que estamos tratando de saúde pública, onde existem filas de espera e listas de pacientes estabelecidas e reguladas pelas diversas Secretarias de Saúde espalhadas pelo Brasil, que atendem a protocolos estabelecidos formalmente.
Veja-se que o CNJ, através do Enunciado 92 das Jornadas sobre Direito da Saúde recomenda que na avaliação de pedido de tutela de urgência, seja levado em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. É inegável, repito, que a demora no fornecimento dos suplementos alimentares requeridos implicará em repercussões negativas para o quadro clínico do paciente.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça ao requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o suplemento NUTREN SÊNIOR 370 GRAMAS - 07 UNIDADES\MÊS OU SUSTAGEN SENIOR 370 GRAMAS - 10 UNIDADES\MÊS OU NUTRIDRINK PROTEIN SENIOR 380 GRAMAS - 12 UNIDADES\MÊS - PELO PERÍODO DE 06 MESES, podendo ser renovado a depender da necessidade da paciente.
Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC/15, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/12/2024 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 08:56
Decisão Proferida
-
13/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/11/2024 15:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 11:57
Decisão Proferida
-
27/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 19:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:23
Despacho de Mero Expediente
-
11/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:00
Despacho de Mero Expediente
-
21/06/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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