TJAL - 0702230-24.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 18:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL) Processo 0702230-24.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carmino Tundisi Junior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
13/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:49
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 10:48
Expedição de Carta.
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13/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL) Processo 0702230-24.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carmino Tundisi Junior - Destarte, no decisum não há obscuridade, dúvida, omissão, tampouco contradição.
Assim, MANTENHO a decisão às fls. 48 dos autos.
Isto posto, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC, DECLARO os presentes embargos medidas meramente protelatórias, deixando de aplicar multa por entender não ser devida.
Decorrido o prazo legal, determino o arquivamento dos presentes autos.
Intimações devidas. -
08/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:38
Apensado ao processo
-
24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL) Processo 0702230-24.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carmino Tundisi Junior - Assim, considerando a complexidade da causa, a medida que se impõe é a extinção do feito sem julgamento, ante o não enquadramento na hipótese fixada no art. 3°, caput, da Lei n° 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95, julgo EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. -
19/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL) Processo 0702230-24.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carmino Tundisi Junior - Deste modo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, ante a ausência de especificação de quais documentos que a empresa demandada deve juntar ao processo para o fiel esclarecimento dos fatos narrados na exordial, como meio de facilitar a defesa do consumidor.
Intimações devidas. -
30/01/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:46
Decisão Proferida
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30/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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