TJAL - 0700773-02.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS FILHO (OAB 16739/AL), ADV: ANDRÉIA COSTA FEITOSA (OAB 31899/BA) - Processo 0700773-02.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1Antonio Rocha de Almeida Barros FilhoB0 - RÉ: B1Andréia Costa FeitosaB0 - Indefiro o pedido de cancelamento da audiência de instrução.
A manutenção da audiência é necessária para a obtenção de esclarecimentos essenciais à formação do juízo de valor, além de atender ao requerimento do demandante. -
26/08/2025 13:24
Decisão Proferida
-
25/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS FILHO (OAB 16739/AL), ADV: ANDRÉIA COSTA FEITOSA (OAB 31899/BA) - Processo 0700773-02.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1Antonio Rocha de Almeida Barros FilhoB0 - RÉ: B1Andréia Costa FeitosaB0 - Verifica-se nos autos que ainda subsistem fatos relevantes que necessitam de esclarecimento direto pelas partes.
Nesse contexto, a realização de audiência de instrução se revela imprescindível para permitir ao Juízo a obtenção de esclarecimentos que contribuam para formulação do juízo de valor.
Com fundamento no art. 357, §3º, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução, com o objetivo de promover o saneamento e a adequada organização do processo, garantindo a efetividade do contraditório e o julgamento justo da lide.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 09/09/2025, as 10:00 horas, a ser realizada nas dependências deste 7º Juizado Especial da Capital.
As partes deverão comparecer com 10 (dez) minutos de antecedência do horário aprazado para a sessão instrutória. À Secretaria para proceder o agendamento da audiência no E-SAJ.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
07/08/2025 13:37
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 10:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 12:39
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréia Costa Feitosa (OAB 31899/BA), Antonio Rocha de Almeida Barros Filho (OAB 16739/AL) Processo 0700773-02.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Rocha de Almeida Barros Filho, Antonio Rocha de Almeida Barros Filho - Ré: Andréia Costa Feitosa, Andréia Costa Feitosa - DECISÃO Defiro o requerimento de julgamento antecipado da lide, formulado pela parte demandada, Andréia Costa Feitosa, às fls. 502, determinando o cancelamento da audiência de instrução anteriormente designada para o dia 27/05/2025 às 11:00horas.
Intime-se a parte Demandante para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da petição anexada pela parte Demandada às fls. 498/503, especialmente, quanto ao pedido item V-da litigância de má-fé, na forma do parágrafo único do Art.31, da Lei n° 9.099/95, requerendo o que entender de direito, sob pena do processo ser concluso para julgamento antecipado da lide. À Secretaria para proceder o cancelamento da audiência de instrução no E-SAJ.
Intimem-se. -
26/05/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 12:51
Decisão Proferida
-
26/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 08:51
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 11:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréia Costa Feitosa (OAB 31899/BA), Antonio Rocha de Almeida Barros Filho (OAB 16739/AL) Processo 0700773-02.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Rocha de Almeida Barros Filho, Antonio Rocha de Almeida Barros Filho - Ré: Andréia Costa Feitosa, Andréia Costa Feitosa - DECISÃO Considerando a manifestação da parte Demandada em audiência de conciliação informando da necessidade de produção de prova oral, ou seja, testemunhal, resolve esta Magistrada em designar audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/05/2025 às 11:00horas, de forma presencial, nas dependências do 7° Juizado Especial Cível da Capital, fundamentada na Resolução n° 481 do CNJ.
A testemunha deverá comparecer independente de intimação, sendo até três testemunhas para cada parte.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogado. À Secretaria para proceder o agendamento da audiência no E-SAJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:09
Decisão Proferida
-
25/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 11:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 11:52:06, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rocha de Almeida Barros Filho (OAB 16739/AL) Processo 0700773-02.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Rocha de Almeida Barros Filho, Antonio Rocha de Almeida Barros Filho - Disponibilizo nos autos o link de acesso à sala de audiência de conciliação, que será realizada por meio da plataformaZoom Cloud Meetings.
Informamos, ainda, que será tolerado um atraso máximo de15 (quinze) minutosapós o horário agendado para o ingresso das partes na audiência. - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL) - DATA: 12/03/2025, às 11 horas LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/*22.***.*42-12 OBSERVAÇÃO: Tenha em mãos um documento com foto para apresentação.
O referido é verdade, e dou fé.
Maceió, 11 de março de 2025.
Nilson Neves de Carvalho Conciliador -
11/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 10:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rocha de Almeida Barros Filho (OAB 16739/AL) Processo 0700773-02.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Rocha de Almeida Barros Filho, Antonio Rocha de Almeida Barros Filho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação para o dia 12 de março de 2025, às 11 horas, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Intime-se a demandada, via Oficial de Justiça, da audiência remarcada, bem como da decisão proferida as fls. 75/76.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2 - O réu poderá oferecer contestação de forma oral, ou por escrito, cujo termo final será a data da audiência de instrução.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos quando o valor da causa superar os 20 (vinte) salários mínimos. -
29/01/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 11:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 16:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rocha de Almeida Barros Filho (OAB 16739/AL) Processo 0700773-02.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Rocha de Almeida Barros Filho, Antonio Rocha de Almeida Barros Filho - DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela, em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS FILHO em face de ANDRÉIA COSTA FEITOSA.
Alega o Demandante, em síntese: que em razão da sentença do processo n° 0700098-56.2018.8.02.0203, a Demandada foi condenada solidariamente em obrigação de pagar em favor do pai do Autor, que é também seu cliente no referido processo; que iniciado o cumprimento de sentença, houve apenas bloqueios parciais; que a Demandada é advogada e atua em alguns processos, e em alguns tendo créditos a receber já constituídos; que ingressou com alguns pedidos de penhora de créditos da Demandada para satisfazer o crédito de seu cliente e também satisfazer seu próprio crédito; que a Demandada inconformada com os pedidos de penhora, utilizou-se de toda espécie de argumentação leviana e aventureira, inclusive, culminando em acusações tipificadas como crime de calúnia, nos processos onde o Demandante realizou pedidos de penhora; que são reiteradas condutas em processos e momentos diferentes; que as acusações caluniosas da advogada são de suposta perseguição em razão de gênero, que vem sendo invocada pela Demandada de maneira leviana; que certo da existência de conduta criminosa e que não pode ficar impune, o Demandante também está buscando a tutela do direito pena para o caso.
Analisando o pedido de tutela antecipada formulado, verifico que o Demandante formulou pedido que confunde-se com o mérito da causa, razão pela qual, não cabível em sede de tutela antecipada nos termos do §3º do artigo 300 do CPC que prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acentuo que o pedido formulado envolve o direito à liberdade de expressão, que não pode, arbitrariamente, ser limitada, especialmente em sede de tutela antecipada, sob pena de ferir o previsto na Constituição Federal que, em seu artigo 220 prevê:"A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".
Logo, ante a irreversibilidade da medida requerida e a ausência de elementos suficientes para restrição à liberdade de expressão, por ora, entendo que não estão cabíveis elementos suficientes para deferir o pedido requerido em sede de tutela antecipada.
Assim, considerando a natureza meritória do pedido de tutela antecipado, INDEFIRO, neste momento, A TUTELA ANTECIPADA POSTULADA, com fundamento no art. 300, do CPC.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se. -
19/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:47
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 08:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/11/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2024 11:41
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 10:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/10/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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