TJAL - 0701479-81.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Vieira da Silva Melo (OAB 17388/AL) Processo 0701479-81.2024.8.02.0044 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autora: Maria Jocileni Lopes dos Santos - Réu: Edmilton da Silva Pereira - Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 1/8 dos autos, para: Reconhecer a existência da união estável entre Maria Jocileni Lopes dos Santos e Edmiltom da Silva Pereira, iniciada em 2004 e findada em 15 de maio de 2024; Conceder a guarda unilateral da criança em favor da genitora; Fixar os alimentos na forma prevista no termo de acordo; Determinar a partilha dos bens, na forma transacionada, sendo que em relação aos bens imóveis a partilha deverá recair sobre eventuais direitos possessórios exercidos pelas partes sobre os respectivos bens imóveis, a qual não poderá ser oposta contra terceiro de boa-fé caso exista algum gravame anterior à divisão.
Por consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente termo de guarda.
Custas remanescentes dispensadas (art. 90, § 3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com baixa no SAJ.
Marechal Deodoro,02 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
02/04/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:34
Homologada a Transação
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31/03/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Vieira da Silva Melo (OAB 17388/AL) Processo 0701479-81.2024.8.02.0044 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autora: Maria Jocileni Lopes dos Santos - Réu: Edmilton da Silva Pereira - DESPACHO Não obstante o teor da manifestação de fls. 45/46, ao apreciar os autos, verifico que os autores ainda não atenderam à determinação constante no "item B" do provimento judicial de fls. 41/42.
Na hipótese, embora os requerentes afirmem ter juntado aos autos os instrumentos de compra e venda dos imóveis mencionados na inicial, os documentos anexados às fls. 29-32 consistem, na realidade, em comprovantes de pagamento de laudêmio e foros em nome de terceiros, sem qualquer referência aos nomes dos autores.
Dessa forma, não há comprovação da posse mansa e pacífica dos bens durante o período da união conjugal, conforme alegado.
Ressalte-se que, à luz do disposto no art. 731 do CPC, a partilha amigável de bens deve ser instruída com os documentos necessários à comprovação da propriedade ou de outros direitos sobre os bens a serem partilhados.
No mesmo sentido, o art. 1.245 do Código Civil dispõe que a propriedade dos bens imóveis se transmite pelo registro do título no cartório de registro de imóveis competente, sendo essencial a apresentação de documento hábil para demonstrar a titularidade ou ao menos a posse legítima dos bens, como um instrumento de compra e venda firmado entre as partes.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, já assentado, inclusive, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
PRETENSÃO DE PARTILHA DE BEMIMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A sistemática adotada pelo diploma processual civil pátrio, no que concerne ao ônus da prova, está muito clara, impondo a autora ora apelante o ônus fundamental da prova de seu direito, e, ao réu, o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Comunicam-se no regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento.
Caso em que a ex-esposa alega ter sido adquirido na constância da relação o bem imóvel, sem que tenha demonstrado tal aquisição pelo casal, constante o bem registro em nome da mãe do ex-marido. 3.
Diante da ausência de comprovação da propriedade do bem imóvel, denota-se descabida a sua pretensão de partilha, devendo ser registrado que eventual direito sobre tais bens devem ser buscado em ação própria com a participação do proprietário registral do bem. 4.
Sentença mantida.
Honorários recursais fixados. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (Número do Processo: 0700642-29.2023.8.02.0022; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Mata Grande; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/08/2024; Data de registro: 23/08/2024).
Além disso, o art. 373, inciso I, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, intimem-se os autores, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação idônea que comprove o preenchimento dos requisitos legais para a partilha amigável dos direitos possessórios sobre os imóveis, devendo, no mínimo, ser anexado o respectivo instrumento de compra e venda, sob pena de indeferimento do pedido de homologação judicial sobre os referidos bens.
Por fim, na oportunidade, deverá o autor, acostar aos autos o complemento da CNH, contendo a parte da assinatura, uma vez que o documento de fl. 21 está incompleto.
Ressalte-se, ainda, que a assinatura constante na CTPS (fl. 52) diverge daquela constante no termo de acordo de fl. 18, o que demanda a regularização documental.
Com o cumprimento das providências acima pontuadas, venham os autos conclusos para deliberações cabíveis.
Cumpram-se.
Marechal Deodoro(AL), 30 de janeiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
31/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:37
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 01:20
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 12:14
Despacho de Mero Expediente
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17/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 14:12
Despacho de Mero Expediente
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05/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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