TJAL - 0700926-62.2024.8.02.0067
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700926-62.2024.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Réu: Weslley Vieira da Silva Santos - Trata-se de ação penal pública incondicionada à representação proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de Weslley Vieira da Silva Santos, já qualificado, em razão de no dia 18.05.2024, em tese, ter praticado os crimes previstos nos art. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano e em velocidade incompatível com a segurança.
Narra a denúncia: no dia 18 de maio de 2024, por volta das 19horas00min, na rua Dr.
Juraci Pereira, próximo ao supermercado São Domingos, no bairro Eustáquio Gomes, nesta cidade, uma guarnição do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) realizava patrulhamento quando avistou o denunciado conduzindo uma moto em alta velocidade e executando manobras perigosas (empinando a moto).
Constatou-se também que ele não era habilitado.
Relatório dispensável (art. 81, § 3º, da lei n.º 9.099/95).
Fundamento e decido.
O Ministério Público enquadrou as condutas do acusado nos tipos penal dos arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Todavia, desde o início e na denúncia, narra-se que o imputado teria sido flagrado realizando manobra de equilibrar a motocicleta em uma só roda, vulgarmente conhecida como empinar a moto ou dar um grau na moto ou ainda "empinar o guidão da moto".
Dito isto, tem-se a seguinte lição doutrinária acerca da conduta típica enfocada, (DELIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1237): (...) tem sido relativamente comum a realização de eventos com carros e motos em que não há uma corrida ou competição propriamente dita entre os participantes, mas sim a prática de condutas que visam demonstrar perícia e habilidade envolvendo veículos automotores. É o que ocorre nos seguintes exemplos: acrobacias, arrancadas, cavalos de pau, freadas bruscas, deslizamento ou arrastamento de pneus, em manobras conhecidas como "zerinho", empinar o guidão da motocicleta, etc.
Nesses casos, independentemente da existência de qualquer tipo de corrida, disputa ou competição entre os envolvidos, ter-se-á como tipificado o crime do art. 308, caput, do CTB, desde que a potencial conduta tenha sido praticada a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.546/17 (19 de abril de 2018).
No contexto probatório, portanto, a capitulação levada a efeito pelo respeitável órgão ministerial merece, a meu sentir, correção.
Lembre-se que o Código de Processo Penal (CPP) autoriza que o julgador, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (art. 383, caput).
Os fatos narrados na denúncia amoldam-se, em tese, com maior ajustamento aos tipos penais dos arts. 308 e 309 do CTB, a saber: Art. 308.
Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida,disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546,de 2017).
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Observa-se, ainda, que o delito previsto no art. 308 do CTB possui pena máxima abstrata de 03 (três) anos de detenção, que refoge da competência jurisdicional deste Juizado Especial Criminal, cingida a crimes de menor potencial ofensivo, na forma dos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95: Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togado se leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
A competência do Juízo Penal Comum em razão da conexão afasta a competência do Juízo Especial (AVENA, Norberto.
Processo Penal.
Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 737): A conexão e a continência são hipóteses de modificação da competência que ocorrem apenas nas condições expressamente previstas - a primeira, no art.76 do CPP, e a segunda, no art. 77 do mesmo diploma legal.Por conexão entende-se o nexo existente entre duas ou mais infrações quando estas se encontrarem entrelaçadas por um vínculo que aconselha a junção dos processos, propiciando, assim, ao julgador perfeita visão do quadro probatório e, de consequência, melhor conhecimento dos fatos, de todos os fatos, de molde a poder entregar a prestação jurisdicional com firmeza e justiça. (...) Pois bem.
Em sede de Juizado Especial Criminal, tratando dos referidos institutos processuais, dispõe o art. 60 da Lei 9.099/1995 (e também o art. 2.º da Lei 10.259/2001) que os juizados têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Por sua vez, estabelece o parágrafo único do mesmo artigo que, na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Com esse disciplinamento, pretendeu o legislador evitar decisões contraditórias decorrentes do julgamento de processos envolvendo crimes conexos em foros diferentes.
Corrobora este raciocínio o Enunciado Criminal de n° 10 do Fonaje: "Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste".
Mutatis mutandis, colaciono precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas relativo a julgamento de conflito de competência entre Juizado Especial Criminal e Juízo Comum, que envolve o instituto da conexão instrumental: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA RESIDUAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
EMENDATIO LIBELLI.DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
CONEXÃO COM CRIME MAIS GRAVE.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS NO JUÍZO COMUM.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Recebida a denúncia da prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03, em concurso material, sobreveio sentença condenado o réu pela infração ao Estatuto do Desarmamento e desclassificando a conduta atinente ao tráfico para o tipo de posse para consumo próprio, com declínio da competência para julgar esse segundo delito.
A comunhão de provas,entretanto, impõe a conexão instrumental insculpida no art. 76, III, do Código de Processo Penal, que determina a reunião dos autos, prevalecendo o foro comum.
II - O concurso entre uma infração penal de menor potencial ofensivo e outra comum, ensejando a reunião dos processos por conexão, afasta a competência do JECRIM se as penas máximas, soma das, ultrapassarem o limite previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.Precedentes.
III - O art. 60 da Lei 9.099/95 dispõe sobre a reunião de processos perante o juízo comum, decorrente de conexão ou continência, ao passo que o art. 81 do CPP preceitua que, ainda em caso de desclassificação,o juízo sentenciante retém a competência para decidir sobre os crimes conexos.
IV - Conflito resolvido para declarar a competência do juízo criminal comum. (TJ-AL - CJ: 05003604620208020000 AL0500360-46.2020.8.02.0000, Relator: Des.
Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020).
No mais, a lei processual penal ordena expressamente ao juiz que, ao atribuir definição jurídica diversa ao fato narrado na denúncia, percebendo que a infração é de competência de outro juízo, deve a este encaminhar os autos.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência material deste Juizado Especial Criminal para processamento do feito, determino a remessa dos autos a 13ª Vara Criminal da Capital, com base no art. 5°, LIII, da CF/88 c/c os arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95.
Face à clareza do contexto fático-processual e a bem da celeridade, deixo de suscitar o conflito negativo de competência.
Intime-se o MP. -
28/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2024 10:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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04/10/2024 11:57
INCONSISTENTE
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04/10/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/10/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
03/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2024 08:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:24
Declarada incompetência
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18/06/2024 07:15
Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 11:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/05/2024 10:01
INCONSISTENTE
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20/05/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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19/05/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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19/05/2024 13:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2024 12:45:00, Vara Plantonista Criminal.
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19/05/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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19/05/2024 10:57
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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19/05/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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19/05/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
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18/05/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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