TJAL - 0700266-56.2024.8.02.0071
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Paulina dos Santos Silva (OAB 11080/SE) Processo 0700266-56.2024.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Franklin Vicente Santos - DESPACHO 01.
No aspecto da legalidade do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, cabe ao juiz verificar se estão presentes os requisitos legais e se as condições fixadas são adequadas, suficientes e proporcionais às características pessoais do investigado e à gravidade do crime. 02.
Portanto, o juízo de admissibilidade e legitimidade das condições acordadas é imprescindível, não homologando o acordo se entender que as condições são insuficientes, inadequadas ou abusivas. 03.
Não poderia ser diferente.
Afinal, o acordo de não persecução penal abrange crimes de consideráveis gravidades, eis que são delitos com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, não podendo o juiz, portanto, deixar de verificar se as condições, de fato, são suficientes e necessárias para reprovação e prevenção do crime, sendo medida necessária para o controle do princípio da obrigatoriedade da ação penal. 04.
Por certo, a análise judicial deve ser ponderada, para não se imiscuir no mérito do acordo, cujo limite da ação reside no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, para não violar o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade judicial. 05.
O Ministério Público requereu designação de audiência para verificação e possibilidade de aplicação do acordo, nesse sentido, promova a secretaria a designação de data e horário para a realização da audiência, procedendo em seguida com as comunicações processuais necessárias.
Penedo(AL), 30 de janeiro de 2025.
Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito -
31/01/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:17
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 21:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/12/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:02
Despacho de Mero Expediente
-
09/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:18
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
09/12/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/12/2024 10:18
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/12/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 10:48
Decisão Proferida
-
08/12/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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