TJAL - 0702683-63.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Nobre da Silva (OAB 9468/AL) Processo 0702683-63.2024.8.02.0044 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Ana Paula Soares de Toledo Piza, Santino Pereira Soares - Trata-se de Ação de Reintegração de Posse interposta por Ana Paula Soares de Toledo Piza e Santino Pereira Soares, em face de Bruno Fellipe Alexandre dos Santos, todos qualificados na exordial.
Segundo a autora, a mesma teria adquirido, em 02/01/2003, o Lote 08 decorrente do desmembramento do Estrela do Mar, na Praia do Francês, em Marechal Deodoro/AL; no entanto, recentemente, em 08/08/2024, teria tomado conhecimento de que o imóvel estaria sendo ocupado irregularmente pelo réu, o qual estava pondo à venda o bem que sequer lhe pertencia.
Por esse motivo, a demandante adentrou com a referida ação, por meio da qual requer, em sede de liminar, a reintegração da posse, alegando ser a sua legítima proprietária. À inicial, foram acostados os documentos de fls. 15/129. É o relatório.
Decido.
Ao dispor acerca do procedimento especial possessório, previsto nos arts. 561 e 562, o Código de Processo Civil limita sua aplicação às ações de posse nova de imóvel, isto é, àquelas ajuizadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Nessa perspectiva, os dispositivos legais supracitados asseveram que, além do requisito temporal supracitado, o Juiz concederá a liminar para manter ou reintegrar o requerente na posse do imóvel se restar demonstrado, desde logo, a posse exercida; o esbulho ou turbação praticado; a data do esbulho; e a perda da posse.
Assim, para que haja a concessão da liminar possessória, deve o autor da ação comprovar o exercício da posse, o ato de esbulho e sua data de ocorrência e, para que a liminar seja deferida sem a necessidade de audiência prévia, deve propor a ação no prazo de ano e dia contados da ciência do esbulho, o que comumente se chama de "ação de posse nova".
No caso dos autos, os autores não demonstraram, nesse momento processual, serem os devidos proprietários do imóvel, uma vez que não possuem escritura pública em seu nome, tendo iniciado demanda com pedido de reconhecimento de usucapião sobre o bem, a qual ainda não fora julgada, de modo que não há provas quanto ao direito dos demandantes enquanto proprietários.
Nesse sentido, é importante destacar que a posse é uma situação de fato, devendo ser demonstrada, de forma cabal, diferente da propriedade, que envolve direito capaz de ser confirmado apenas documentalmente.
Assim, tendo em vista que a ação em análise é ação possessória, independentemente da propriedade do bem, tem-se que os autores também não demonstraram que até o momento do suposto esbulho estavam em posse do imóvel, o que justificaria o pedido em apreço, não sendo possível retomar algo que, ao que os elementos indicam, não chegou a possuir de fato.
Destarte, faz-se mais prudente, razoável, proporcional e necessário aguardar a instrução processual para chegar ao juízo de certeza quanto à procedência ou não do direito pretendido.
Dessa forma, sem delongas, por não lograr êxito em demonstrar a posse legítima e regular, tampouco a continuação da posse ou sua perda, evidente que o indeferimento da liminar é a providência que se impõe.
Ante o exposto e com fulcro nos arts. 558 e 561 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar requerida, por não vislumbrar os requisitos para tanto, processando o presente feito sob o rito do procedimento comum.
Assim, por revestir-se dos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Com base no que estabelece o art. 564 do CPC, CITE-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente contestação aos autos.
Com contestação nos autos, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dia e nos termos do art. 351 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito (artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, considerando que esta ação e aquelas tombadas sob os nº 0702207-25.2024.8.02.0044 e 702296-48.2024.8.02.0044 tratam sobre o mesmo imóvel e envolvem usucapião requerido tanto pela parte autora quanto pelo réu, determino que estas sejam apensadas ao processo em análise, facilitando a sua apreciação e posterior julgamento.
Cumpra-se. -
27/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:55
Decisão Proferida
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08/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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