TJAL - 0700578-51.2022.8.02.0152
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Ramos Domingos (OAB 10348/AL) Processo 0700578-51.2022.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Edvaldo Lins de Mendonça Junior - I.RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público ofereceu ao réu proposta o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, mediante o cumprimento das condições que se avista às fls. 142/143.
Recebimento da denúncia em 26/09/2023 às fls. 39/41.
Resposta à acusação às fls. 54/67.
Homologação da ANPP em audiência realizada às fls. 142/143.
Conforme certidão de fl. 151, o autor do fato não efetuou o pagamento da prestação pecuniária integralmente, estando o processo suspenso desde fevereiro de 2025.
Intimado para apresentar justificativa e continuar o cumprimento do acordo, o autor do fato manteve-se inerte (fl. 160).
O Ministério Público pugnou pela revogação do benefício e a continuidade da ação penal (fl. 164). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
I Da revogação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP Nos termos do §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (...) Assim, o descumprimento das condições impostas no ANPP implica a revogação do benefício, não havendo previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas tampouco sendo o caso de aplicação analógica do art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais, visto que o autor do fato não se encontra em situação de execução de pena privativa de liberdade.
No caso dos autos, observa-se que o ANPP foi homologado em 06/02/2025, tendo o autor do fato concordado com o pagamento da prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, parcelado em três vezes, sendo a primeira parcela com vencimento para 20/02/2025.
O processo permaneceu suspenso aguardando o cumprimento das medidas acordadas sem que o denunciado tivesse comparecido espontaneamente e requerido outra forma de quitação da obrigação, como, por exemplo, a conversão da prestação pecuniária em serviços públicos.
Depreende-se, pois, que a impossibilidade de cumprimento das medidas impostas, ocorreu por culpa exclusiva do próprio réu, que não efetuou o pagamento nem fez contraproposta ou sequer se preocupou com a sorte do processo, restando evidente o descumprimento das condições impostas.
Ressalte-se ainda que o STJ decidiu que a revogação do ANPP não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições. (STJ - AgRg no HC: 809639 GO 2023/0087828-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) II.II Da confirmação do recebimento da denúncia Sabe-se que o art. 397 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719/2008, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado julgar procedente uma ou mais das seguintes alegações contidas na resposta prévia à acusação: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou estiver extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não estiverem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, ou seja, designando audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
No tocante à resposta à acusação,a preliminar arguida já foi afastada na Decisão de fls. 84/86.
Além disso, não se vislumbra ao caso qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), motivo pelo qual se faz mister o recebimento em definitivo da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e a designação de audiência de instrução e julgamento.
III - DISPOSITIVO Assim, CONFIRMO o recebimento da denúncia e DESIGNO o dia 07/08/2025, às 08h30min, para a audiência una a que se refere o art. 399 do Código de Processo Penal, a qual deverá se realizar nos moldes previstos nos arts. 400 a 405 do mencionado diploma legal.
Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra comarca, se houver.
Quando da intimação das partes/testemunhas, o oficial de justiça deve verificar o contato telefônico destas, para que seja viabilizada uma eventual audiência virtual, se for o caso.
Intimações e providências necessárias. -
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Ramos Domingos (OAB 10348/AL) Processo 0700578-51.2022.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Edvaldo Lins de Mendonça Junior - Considerando o teor da certidão de fl. 150 e, ante a manifestação do Ministério Público, intime-se o investigado para que comprove a quitação integral do acordo ou apresente justificação do descumprimento das obrigações impostas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação do benefício.
Com o decurso do prazo, renove-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Ramos Domingos (OAB 10348/AL) Processo 0700578-51.2022.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Edvaldo Lins de Mendonça Junior - Defiro o pedido formulado à fl. 136, devendo o réu informar o contato telefônico para realização de audiência por vídeoconferência neste juízo.
Intimações e providências necessárias. -
23/01/2025 23:28
Juntada de Mandado
-
23/01/2025 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 02:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:48
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 21:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 21:18
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 21:17
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/12/2024 10:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2024 11:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/09/2024 12:55
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 08:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
06/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 11:33
Juntada de Mandado
-
23/08/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 14:07
Juntada de Mandado
-
10/07/2024 14:07
Juntada de Mandado
-
10/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 14:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2024 12:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 10:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
29/02/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/02/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/02/2024 10:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/02/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2024 10:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 22:35
Juntada de Mandado
-
29/01/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
06/01/2024 06:52
INCONSISTENTE
-
29/11/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 18:17
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/09/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:25
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
26/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 09:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
26/05/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/05/2023 12:40
INCONSISTENTE
-
26/05/2023 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/05/2023 10:09
Declarada incompetência
-
25/05/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 18:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/02/2023 19:48
Juntada de Mandado
-
27/02/2023 19:48
Juntada de Mandado
-
27/02/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 13:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/02/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 11:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
09/11/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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