TJAL - 0702257-72.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAULO JOSÉ SANTOS PORFÍRIO (OAB 21346/AL), ADV: SAULO JOSÉ SANTOS PORFÍRIO (OAB 21346/AL), ADV: SAULO JOSÉ SANTOS PORFÍRIO (OAB 21346/AL), ADV: SAULO JOSÉ SANTOS PORFÍRIO (OAB 21346/AL) - Processo 0702257-72.2024.8.02.0037 - Arrolamento Comum - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: B1Paulo César Porfírio dos SantosB0 - B1Marcos Porfírio dos SantosB0 - B1Jorge Luiz Porfírio dos SantosB0 - B1Ana Paula Porfírio dos SantosB0 - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 77/78, para determinar a partilha de eventuais direitos da Sra.
MARIA DOS MARTIRES SANTOS ao recebimento de valores provenientes do FUNDEF, em favor dos herdeiros ANA PAULA PORFÍRIO DOS SANTOS, SÔNIA MARIA PORFÍRIO MARTINS, SANDRA MARIA PORFÍRIO ALVES, MARIA DO SOCORRO PORFÍRIO DOS SANTOS, JORGE LUIZ PORFÍRIO DOS SANTOS, MARCOS PORFÍRIO DOS SANTOS, PAULO CÉSAR PORFÍRIO DOS SANTOS, no valor de R$2.442,14 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos) para cada um, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os alvarás judiciais, autorizando o levantamento de eventuais valores existentes.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Oficie-se à SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
São Sebastião,23 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
23/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 13:25
Retificação de Classe Processual
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06/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo José Santos Porfírio (OAB 21346/AL) Processo 0702257-72.2024.8.02.0037 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Paulo César Porfírio dos Santos, Marcos Porfírio dos Santos, Jorge Luiz Porfírio dos Santos, Ana Paula Porfírio dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de alvará judicial, ajuizada por ANA PAULA PORFÍRIO DOS SANTOS, SÔNIA MARIA PORFÍRIO MARTINS, SANDRA MARIA PORFÍRIO ALVES, MARIA DO SOCORRO PORFÍRIO DOS SANTOS, JORGE LUIZ PORFÍRIO DOS SANTOS, MARCOS PORFÍRIO DOS SANTOS e PAULO CÉSAR PORFÍRIO DOS SANTOS, a fim de levantamento de saldo existentes em conta bancária da de cujus MARIA DOS MÁRTIRES SANTOS. É o relatório.
Decido.
A matéria ora em discussão está regida pela Lei nº6.858/80, autorizando a dependente do falecido o resgate de valores depositados em conta-corrente até o limite de 500 (quinhentas) OTNs, atualmente o equivalente a R$ 13.905,31 (treze mil novecentos e cinco reais e trinta e um centavos), sem a necessidade de abertura de inventário, desde que não existem bens a serem inventariados.
Desta feita, quando a hipótese for de valor superior a quinhentas OTNs, as regras do direito sucessório prevalecem sobre a Lei nº6.858/80, razão pela qual cumpre aos herdeiros, mesmo não habilitados no órgão oficial previdenciário, o direito ao recebimento de suas respectivas cotas hereditárias.
No caso dos autos, verifica-se que a de cujus possui a quantia de R$ 17.094,96 (dezessete mil, noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), em decorrência de precatório da FUNDEF.
Assim, o processo deveria ser julgado improcedente.
Contudo, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, entendo adequado converter o feito ao procedimento do arrolamento comum.
Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
VALORES SUPERIORES A 500 ORTN (OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL).
CONVERSÃO DO RITO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Constatado que o saldo depositado em conta é superior ao limite de saque mediante alvará autônomo (500 Obrigações do Tesouro Nacional (ORTN) de acordo com o artigo 2º da Lei 6.858/80), mostra-se viável a conversão do rito para o procedimento do arrolamento sumário, em nome da celeridade e economia processuais, motivo pelo qual deve a sentença ser cassada, com o consequente retorno dos autos à origem, para as providências de mister.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC):03702827020138090175, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 30/05/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/05/2017).
Considerando que o teto para levantamento de quantia mediante ação de alvará judicial é de aproximadamente R$ 13.905,31 (treze mil novecentos e cinco reais e trinta e um centavos), verifica-se que é impossível o levantamento via alvará judicial do valor vindicado na petição inicial, haja vista que não atende aos requisitos legais estabelecidos na Lei Federal n.º 6.858/1980, o que demanda a conversão do feito em arrolamento comum, processado nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil.
Assim, CONVERTO o feito em arrolamento comum, com fulcro no art. 664 e 665 do CPC.
Convertido o feito em arrolamento sumário, é caso de nomeação de inventariante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil.
Assim, NOMEIO INVENTARIANTE a Sra.
ANA PAULA PORFÍRIO DOS SANTOS, em conformidade com o art. 617, I, do Código de Processo Civil, sendo dispensada a assinatura de termo de compromisso.
Intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos plano de partilha e certidões negativas de débito Municipal, Estadual e Federal em nome da de cujus.
Após, façam-me conclusos.
Corrija-se a Classe processual para "Arrolamento Comum".
São Sebastião (AL), 29 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
31/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:24
Deferimento em Parte
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13/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 00:58
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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20/11/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 10:24
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 20:41
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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