TJAL - 0701547-68.2023.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:47
Transitado em Julgado
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21/03/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701547-68.2023.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Diante do exposto, à luz do art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono da causa e ausência do interesse de agir e revogo a decisão de fls. 52/53.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, com base no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil.
Se transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. - 
                                            
20/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701547-68.2023.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Entretanto, e considerando que somente em casos excepcionais, quando se demonstre a real impossibilidade deobtençãodoendereçodoréu, após esgotadas as diligências do interessado em viabilizar a prestação jurisdicional, é que se defere a consulta em bancos de dados (Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel), o que não é o caso dos autos, INDEFIRO o pedido de consulta de fl. 75.
Convém destacar, ainda, que a liminar concedida por meio da decisão de fls. 52/53 só não foi efetivada por ausência de informações/diligências necessárias que cabem a parte autora ao cumprimento da medida.
Diante disso, DETERMINO a adoção das seguintes providências: 1) intime-se o demandante para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os meios necessários para que o oficial de justiça cumpra a decisão de fls. 52/53, informando, inclusive, endereço atualizado da parte demandada, indicação de depositários, bem como viabilizando eventual logística indispensável para à concretização da medida judicial de busca e apreensão; 2) com o fornecimento das informações acima, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, o qual deverá ser entregue ao fiel depositário a ser indicado pelo credor, devendo o supracitado mandado ser cumprido no endereço a ser informado pelo demandante, ou onde se encontrar o referido bem, observando-se as prescrições contidas na decisão de fls. 52/53 e no Provimento nº 45/2016.
Advirto, desde já, que caso o demandante se mantenha inerte ou não forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, a liminar será revogada e o processo extinto sem resolução do mérito.
Com o decurso do prazo, sem manifestação do demandante, certifique-se nos autos o ocorrido e, após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se o demandante acerca da presente decisão - 
                                            
31/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 07:55
Decisão Proferida
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08/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 12:16
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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06/07/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 11:24
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2024 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/12/2023 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 14:40
Decisão Proferida
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11/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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