TJAL - 0700047-56.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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27/05/2025 23:21
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL), Andrey Felipe dos Santos (OAB 13044/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL) Processo 0700047-56.2025.8.02.0023 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Requerente: Juliana Morais da Silva - Requerida: Amalia Maria da Silva de Brito, Angela Silva de Brito, Clécia Silva de Brito - DESPACHO Considerando as preliminares alegadas na defesa (fls. 45/62), com fulcro no art. 409 do Código de Processo Penal, intime-se o querelante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe(AL), datado e assinado digitalmente.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
16/05/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:16
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL) Processo 0700047-56.2025.8.02.0023 - Petição Criminal - Requerente: Juliana Morais da Silva - DECISÃO JULIANA MORAIS DA SILVA, já qualificada nos autos, ofereceu queixa-crime em desfavor de AMALIA MARIA DA SILVA DE BRITO, ANGELA SILVA DE BRITO e CLÉCIA SILVA DE BRITO, acusando-as dos delitos tipificados nos artigos 138 e 139 do Código Penal, ambos do Código Penal.
Na exordial, a querelante não se manifestou quanto ao interesse na audiência de conciliação.
Pois bem.
De início, observo que este Juízo tem competência para o julgamento do presente feito, sendo o querelante parte legítima para propor a presente ação penal.
Analisando a peça acusatória, verifico que preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), mostrando-se formalmente apta a deflagrar a ação penal.
Além disso, faz-se presente a justa causa para a persecução criminal, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal.
Assim, estando ausentes as hipóteses de rejeição liminar delineadas no art. 395 do CPP, RECEBO A QUEIXA-CRIME, determino as seguintes medidas: Cite-se pessoalmente (ou através do envio de carta precatória, com prazo de 60 dias para cumprimento) as acusadas para oferecer defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, nos moldes do art. 396-A do CPP, devendo constar do mandado que, nessa oportunidade, ele poderá, por meio de advogado particular ou Defensor Público, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP.
Devolvido o mandado devidamente cumprido, adotem-se as seguintes providências: a) Caso as rés tenham declarado ao Oficial de Justiça não ter condições de pagar advogado, abra-se vista de imediato à Defensoria Pública, para apresentação de resposta escrita à ação penal; b) Caso tenham declarado já possuem advogado, ou não havendo qualquer referência a respeito, aguarde-se a apresentação de resposta escrita pelo prazo de dez dias a contar da efetiva citação; ou c) ultrapassado o prazo de dez dias sem apresentação de resposta escrita, abra-se vista à Defensoria Pública, tendo em vista o que prescreve o art. 396-A, § 2º, do CPP.
Não sendo as rés encontradas para fins de citação, intime-se a querelante para que informe a este Juízo o endereço atualizado das acusadas.
Obtidos novos endereços, promovam-se novas tentativas de citação, devendo, se for o caso, expedir Carta Precatória para a citação.
Frustradas as tentativas de localização das rés, promova-se a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 361, do CPP).
Esgotado o prazo do edital e o prazo para o oferecimento de resposta escrita, certifique-se se houve defesa e façam-se estes autos conclusos.
Por sua vez, tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela Defesa, na resposta à acusação, conceda-se vista dos autos ao patrono do querelante para manifestação no prazo de 05(cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP.
No mais, proceda-se à evolução normal do processo, inclusive com atualização de histórico das partes e demais atos necessários, na forma do art. 685 e seguintes, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas.
Solicite-se a Folha de Antecedentes Criminais das acusadas, oficiando-se, como de praxe, ao Diretor do Instituto de Identificação ou a pessoa responsável para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a este Juízo a referida documentação.
Matriz de Camaragibe, 17 de março de 2025 Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
18/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:13
Evolução da Classe Processual
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18/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:44
Decisão Proferida
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11/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL) Processo 0700047-56.2025.8.02.0023 - Petição Criminal - Requerente: Juliana Morais da Silva - DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 319, §3º, do CPC, a fim de juntar procuração com poderes específicos para queixa-crime, bem como juntada dos documentos da parte autora. 2.
Juntada a emenda à inicial ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise na fila "Concluso/Ato inicial - Distribuição automática".
Matriz de Camaragibe(AL), 31 de janeiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
31/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:23
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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