TJAL - 0702298-03.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 12:34:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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24/04/2025 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0702298-03.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Almeida Amaral - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação - Art.125, IV, CPC, para o dia 29 de abril de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, para tanto segue abaixo link para participação na mesma.
Topic: Processo n.º 0702298-03.2024.8.02.0049 Time: Apr 29, 2025 11:00 AM Sao Paulo Join Zoom Meeting https://us02web.zoom.us/j/*60.***.*61-47?pwd=j0abPJ4K2IQkr67wmKRUYzWkdLsM95.1 Meeting ID: 860 5786 1447 Passcode: 073868 -
25/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 08:53
Expedição de Carta.
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25/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 11:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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24/03/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:22
Publicado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0702298-03.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Almeida Amaral - De início, recebo a exordial, uma vez preenchidos os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do Código de processo Civil.
Ademais, uma vez que comprovou a parte autora a sua hipossuficiência através de documentação hábil (comprovante de rendimentos e declaração de hipossuficiência do próprio punho), defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu diretrizes para prevenção e combate à litigância predatória, no intuito de facilitar a sua identificação e obstaculizar o uso predatório do Poder Judiciário.
No caso presente, o demandante, por intermédio de seu patrono, pugnou pela não designação de audiência de tentativa de conciliação, de modo que há indicativos que invocam um olhar mais atento, e autorizam a tomada de medidas judiciais no sentido de frustrar ou prevenir litigância deste jaez.
Ademais, o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil estabeleceu a obrigatoriedade da fase conciliatória, excepcionada somente na hipótese de desinteresse de ambas as partes ou quando o direito em liça for irrenunciável.
No caso em tela, a Inicial ventila direito sujeito à transação e seu desinteresse na audiência não afasta a sua obrigatoridade em dela participar, consoante o dispositivo processual.
Ainda, de acordo com a Recomendação nº 159/2024, tais circunstâncias reforçam a necessidade de contato prévio e anterior com a parte demandante e seu patrono, conforme item 3 da referida recomendação, mediante fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação.
Assim, determino a designação de audiência de tentativa de conciliação, devendo a parte autora ser intimada a comparecer pessoalmente à referida audiência.
Ademais, expeça-se intimação pessoal ao demandante quanto à audiencia designada, a fim de que o Oficial de Justiça diligencie seu local de residência nesta Comarca.
Certifique o cartório a existência de outras ações em nome do autor distribuídas nesta comarca, para fins de reunião e verificação da litispendência ou prevenção (neste último caso, quando foi extinto por homologação de pedido de desistência em juízo diverso).
Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência, facultada a participação do patrono mediante videoconferência e dispensada a participação de preposto, por não se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais.
Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para defesa somente será deflagrado a partir do referido ato processual.
Ambas as partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareço que este será analisado no momento oportuno, durante a decisão saneadora, etapa em que o juiz promove a organização e higienização das alegações das partes e das provas, visando à eficiência na instrução processual.
Cumpra-se.
Penedo(AL), 12 de março de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
12/03/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 15:57
Conclusos
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02/01/2025 15:56
Expedição de Documentos
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02/01/2025 14:21
Publicado
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01/01/2025 18:10
Juntada de Documento
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0702298-03.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Almeida Amaral - Intime-se a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: a) esclarecer se o fundamento do pedido é a ocorrência de fraude, por não ter assinado o contrato litigioso (contrato inexistente), ou falha no dever de informação (contrato nulo); b) juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso e c) declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que a demanda não foi ajuizada em Juízo/ Juizado diverso, sob as penas da lei.
Saliente-se que encontra-se em debate, no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1198, pertinente ao poder geral de cautela do magistrado ante a suspeita de litigância predatória, de modo que a exigência judicial segue a linha de vários arestos daquele Sodalício, tanto que a matéria passou a ser afetada a Corte Especial.
Por fim, ao Cartório para que promova consulta ao sistema SAJ com vistas a verificar a existência de outras ações em nome da parte autora em face da mesma instituição financeira nesta Comarca, devendo certificar nos autos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Penedo(AL), 19 de dezembro de 2024.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
19/12/2024 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:57
Juntada de Documento
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09/12/2024 12:51
Conclusos
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09/12/2024 12:51
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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