TJAL - 0708166-32.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO LUIZ MENDES DE BARROS MASCARENHAS (OAB 9020/AL), ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ADV: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP) - Processo 0708166-32.2024.8.02.0058 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - AUTOR: B1Associação dos Lojistas do Arapiraca Garden Shopping - AlgarB0 - RÉU: B1Condominio do Shopping Patio ArapiracaB0 - B1Pátio Arapiraca S/AB0 - Após ter sido consignado prazo complementar na forma do art. 551, §1º, do CPC, o requerido apresentou nova manifestação com o parecer de páginas 9301/9468.
Por conseguinte, intimo a autora para que, em quinze dias, analise as informações apresentadas, para aceitar as contas apresentadas ou impugna-las fundamentadamente, com indicação precisa do saldo apurável na forma do art. 552 do CPC se houver.
Após, retornem conclusos para sentença de aprovação ou rejeição das contas. -
28/08/2025 17:31
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ADV: JOÃO LUIZ MENDES DE BARROS MASCARENHAS (OAB 9020/AL), ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ADV: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP) - Processo 0708166-32.2024.8.02.0058 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - AUTOR: B1Associação dos Lojistas do Arapiraca Garden Shopping - AlgarB0 - RÉU: B1Condominio do Shopping Patio ArapiracaB0 - B1Pátio Arapiraca S/AB0 - Na forma do art. 551, §1º, do CPC, intimo o requerido para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação de páginas 9080/9124 e sobre os documentos que a acompanham, mesmo prazo em que poderão ser apresentados documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos se houver, recomendando-se a anexação de relatório e resumo de receitas e despesas que abordem, no mínimo, os pontos impugnados pela requerente.
Com o decurso do prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para sentença, sem prejuízo da realização de audiência caso solicitado pelas partes. -
14/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 11:01
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luiz Mendes de Barros Mascarenhas (OAB 9020/AL), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Daniela Grassi Quartucci (OAB 162579/SP) Processo 0708166-32.2024.8.02.0058 - Ação de Exigir Contas - Autor: Associação dos Lojistas do Arapiraca Garden Shopping - Algar - Réu: Condominio do Shopping Patio Arapiraca, Pátio Arapiraca S/A - Tendo em vista a prestação de contas apresentada pelo requerido às páginas 223/9071, e considerando o disposto no art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre as contas prestadas, podendo impugná-las de forma especificada.
Consigne-se que, nos termos do referido dispositivo legal, a impugnação deverá indicar de forma precisa os valores e lançamentos objeto de discordância, sob pena de serem havidas por aprovadas as contas não especificamente contestadas.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentada a impugnação, autos conclusos para deliberação.
Arapiraca, 26 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 12:01
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:17
Transitado em Julgado
-
03/02/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luiz Mendes de Barros Mascarenhas (OAB 9020/AL), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Daniela Grassi Quartucci (OAB 162579/SP) Processo 0708166-32.2024.8.02.0058 - Ação de Exigir Contas - Autor: Associação dos Lojistas do Arapiraca Garden Shopping - Algar - Réu: Condominio do Shopping Patio Arapiraca, Pátio Arapiraca S/A - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Pátio Arapiraca S.A e Condomínio do Shopping Pátio Arapiraca contra sentença proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada por Associação dos Lojistas do Arapiraca Garden Shopping - ALGAR.
Os embargantes alegam contradição na decisão quanto à aplicação de multa diária para compelir os réus a prestarem contas, argumentando que tal medida é incompatível com o disposto no artigo 551 do Código de Processo Civil.
Sustentam que o referido dispositivo já prevê consequência específica para o caso de não prestação de contas no prazo estipulado.
Adicionalmente, apontam omissão na sentença em relação ao artigo 550, §6º do CPC, que trata da possibilidade de o autor prestar as contas caso o réu não as preste.
Por fim, requerem a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias úteis para apresentação das contas, alegando que o prazo de 15 (quinze) dias fixado na sentença é insuficiente.
Relatados.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração não se prestam a sanar qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado.
Na realidade, o que se observa é a pretensão dos embargantes de obter a revisão do entendimento judicial aplicado ao caso, o que não encontra adequação em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
A alegada contradição quanto à aplicação da multa diária não se configura, uma vez que não há incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão da sentença.
A decisão de aplicar a multa coercitiva está devidamente fundamentada e visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
No que tange à suposta omissão em relação ao artigo 550, §6º do CPC, observa-se que tal dispositivo não é aplicável ao caso concreto, uma vez que houve contestação por parte dos réus.
Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto.
Por fim, o pedido de dilação do prazo para prestação de contas não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Trata-se, na verdade, de mero inconformismo com o prazo fixado na sentença, o que deve ser objeto de recurso próprio, se for o caso.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no AREsp 1341007/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
Diante do exposto, por não vislumbrar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não acolho os embargos de declaração, mantendo a sentença em seus integrais termos.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 31 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
31/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 21:09
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 11:36
Despacho de Mero Expediente
-
16/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 19:40
Apensado ao processo
-
12/12/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 09:35
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 09:35
Expedição de Carta.
-
16/06/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2024 07:06
Despacho de Mero Expediente
-
14/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2024 18:09
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701474-41.2024.8.02.0050
Valdemar Lins de Souza
Gemima Venancio da Silva
Advogado: Jadilson da Silva Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2024 17:46
Processo nº 0701118-46.2024.8.02.0050
Maria Jose Borges dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Francine Gurgel Sociedade Individual de ...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/2024 18:50
Processo nº 0701686-96.2023.8.02.0050
Daniela Antonia dos Santos
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2023 09:25
Processo nº 0701563-06.2025.8.02.0058
Maria do Carmo Silva
Inexistente
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 15:01
Processo nº 0712540-91.2024.8.02.0058
Laerte Barbosa da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 19:41