TJAL - 0700822-72.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0700822-72.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Rosas - Réu: Franklin da Silva - SENTENÇA
Vistos.
Diante do teor de fls. 115/116, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
Promovi, nesta data, o desbloqueio das contas do executado.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe.
P.I.C.
Santa Luzia do Norte, data da assinatura digital..
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
29/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:03
Homologada a Transação
-
18/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ) Processo 0700822-72.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Rosas - Réu: Franklin da Silva - O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial para a penhora, priorizando o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, conforme inciso I.
A inércia do(a) executado(a) em satisfazer a obrigação demonstra a necessidade de adoção de medidas constritivas para a efetivação da tutela jurisdicional.
Assim, presentes os requisitos legais e considerando a manifestação do exequente, DEFIRO o pedido de penhora online, com fundamento no art. 835, I, do CPC, determinando a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a) FRANKLIN DA SILVA, inscrito(a) no CPF nº *72.***.*91-90, até o limite do valor da execução, qual seja, R$ 3.336,25 (três mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), através do sistema SISBAJUD.
Outrossim, acolho o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido, buscando a maior efetividade da medida.
Intime-se o exequente para que, em caso de bloqueio parcial ou integral dos valores, manifeste-se em 5 (cinco) dias, indicando as providências que entender cabíveis.
Caso infrutífera a penhora online, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Santa Luzia do Norte/AL, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
29/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:41
Decisão Proferida
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28/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 07:14
Expedição de Carta.
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03/09/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 11:23
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 15:08
Decisão Proferida
-
16/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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