TJAL - 0714719-95.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:35
Baixa Definitiva
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01/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:33
Transitado em Julgado
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25/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Larysse Crescencio Vieira (OAB 17124/AL) Processo 0714719-95.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alzira Maria da Silva Candido - Réu: Antonio Candido da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, proposta por Alzira Maria da Silva Candido em face de Antônio Candido da Silva.
Na petição inicial, Alzira Maria da Silva Candido alegou ser casada com o Sr.
Antônio Candido da Silva e que este, em razão de histórico de demência (CID-10: F03 + R32), encontra-se relativamente incapaz e necessitando de cuidados integrais.
Requereu, assim, a sua nomeação como curadora do esposo, a fim de regularizar a situação e garantir o acompanhamento necessário em consultas, tratamentos médicos e para o recebimento de seu benefício assistencial (LOAS).
Aduziu a necessidade de tramitação prioritária do processo, em razão da condição de pessoa com deficiência do curatelado, e solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para que fosse nomeada curadora provisória do interditando, visando evitar sérios prejuízos à vida civil deste.
Juntou à inicial diversos documentos, incluindo receituário, declaração médica e fotografias do requerido.
Em decisão datada de 20 de outubro de 2024, o juízo fls. 21 indeferiu o pedido de urgência, determinando a citação do interditando para comparecer em entrevista minuciosa acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos.
Designou, ainda, a Defensoria Pública para funcionar como curadora processual do interditando.
O magistrado justificou o indeferimento da tutela de urgência pela ausência de laudo médico que atestasse o estado de saúde e as limitações de Antônio Candido da Silva, considerando insuficientes os documentos apresentados para comprovar a patologia e seus efeitos sobre o discernimento e a capacidade para a prática de atos da vida civil.
Requereu, por fim, a apresentação do laudo emitido pelo INSS para fins de comprovação do alegado, bem como relatório ou laudo médico circunstanciado que indicasse a patologia com a CID e suas consequências para a capacidade civil.
Em 12 de dezembro de 2024, foi designada audiência de interrogatório para o dia 29 de janeiro de 2025, às 10h15min fls. 26.
Em 28 de janeiro de 2025, a parte autora requereu a realização da audiência de forma virtual, justificando a dificuldade de locomoção do interditando até a sede do fórum, em razão de seu estado de saúde e rigidez corporal fls. 38.
O pedido foi acolhido, determinando-se a realização da audiência em formato híbrido, com permissão de participação dos interessados por videoconferência fls. 40.
Na audiência de interrogatório, realizada em 29 de janeiro de 2025, o juízo constatou que a autora, Alzira Maria da Silva Cândido, não é alfabetizada fls. 51.
Em razão disso, o magistrado entendeu inviável o exercício da curadoria por Alzira e determinou a intimação da advogada constituída para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a alteração do polo ativo e juntasse os documentos pessoais da substituta.
Apesar da ata de audiência mencionar a necessidade de alteração do polo passivo, a decisão judicial foi clara ao determinar a substituição do polo ativo da ação, conforme se depreende do termo de audiência em mídia gravada e do despacho exarado.
Em 28 de janeiro de 2025, a parte autora apresentou extrato de pagamento do INSS e laudo médico emitido pelo médico da UBS, informando que o benefício assistencial (BPC - LOAS) foi concedido em razão da idade do autor, e não em decorrência de sua deficiência fls. 42.
Certificou-se, em 07 de abril de 2025, o decurso do prazo de 5 (cinco) dias sem que a parte autora cumprisse a determinação de alteração do polo ativo e juntada dos documentos pessoais da substituta fls. 57. É o relatório.
O caso em tela versa sobre a necessidade de interdição de Antônio Candido da Silva, em razão de seu estado de saúde e incapacidade para a prática dos atos da vida civil.
A ação foi proposta por sua esposa, Alzira Maria da Silva Candido, que busca ser nomeada curadora do requerido.
No entanto, durante a audiência de interrogatório, o juízo constatou que a autora da ação não é alfabetizada, o que inviabiliza o exercício da curadoria, conforme consignado no termo de audiência fls. 51.
Apesar de o art. 1.735 do Código Civil não incluir o analfabetismo no rol de impedimentos para o exercício da curatela, a análise do caso concreto revela que a condição de analfabeta de Alzira Maria da Silva Candido impede que ela exerça adequadamente a curadoria de seu esposo.
A pretensão da autora se volta a suprir a manifestação de vontade do requerido em negócios jurídicos e atos entabulados com o Poder Público, o que exige a capacidade de leitura, interpretação e escrita.
A impossibilidade de a autora realizar tais atos por si só compromete o adequado exercício da curatela, especialmente em relação à administração de bens, direitos e ao recebimento de benefícios.
Nesse sentido, pondera-se que, a despeito de o benefício assistencial (BPC - LOAS) ter sido concedido em razão da idade do autor, e não em decorrência de sua deficiência, a necessidade de representação do interditando perante o INSS e outros órgãos públicos exige a capacidade de leitura e interpretação de documentos, bem como a habilidade de assinar declarações e formulários.
Ademais, conforme observado pelo juízo, a filha comum do casal demonstrou capacidade para auxiliar o interditando durante a audiência, o que sugere que ela seria mais apta a exercer a curatela.
Vale lembrar, inclusive, que ela já assina a rogo quando necessário em favor de seus genitores.
Diante desse quadro, o juízo determinou a substituição do polo ativo da ação, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que a advogada constituída promovesse a alteração e juntasse os documentos pessoais da substituta.
No entanto, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial no prazo estabelecido.
A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial configura falta de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, esclareço que, a qualquer tempo, a filha do casal pode propor a ação de interdição pertinente, requerendo sua nomeação como curadora.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade da justiça deferida.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 14 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Larysse Crescencio Vieira (OAB 17124/AL) Processo 0714719-95.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alzira Maria da Silva Candido - Réu: Antonio Candido da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 480 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a advogada constituída para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a alteração do polo passivo e junte os documentos pessoais da substituta. -
31/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 14:30:47, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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29/01/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 05:16
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 16:11
Decisão Proferida
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28/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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05/01/2025 12:26
Juntada de Mandado
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05/01/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:27
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 10:15:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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22/10/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/10/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2024 07:18
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 21:30
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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