TJAL - 0703190-18.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB 144034/RJ), ADV: RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB 144034/RJ), ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC) - Processo 0703190-18.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - AUTOR: B1Éverton Euzebio VieiraB0 - B1Víctor Euzébio VieiraB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Autos n° 0703190-18.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Víctor Euzébio Vieira e outro Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A e outro DESPACHO Ainda antes da expedição do alvará, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários, incluindo, na oportunidade, chave pix, para fins de recebimento de sua cota-parte.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no mesmo prazo, junte aos autos o contrato de honorários firmado entre as partes e, querendo, apresente planilha com a individualização do crédito devido à exequente e ao seu procurador.
Cumpra-se.
Providências de praxe.
Palmeira dos Índios(AL), 06 de junho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
18/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 08:23
Remessa à CJU - Custas
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18/07/2025 08:19
Transitado em Julgado
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18/07/2025 08:19
Republicado ato_publicado em 18/07/2025.
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01/07/2025 17:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 08:44
Juntada de Mandado
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01/07/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:16
Juntada de Mandado
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10/06/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 16:41
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC), Raquel de Freitas Simen (OAB 144034/RJ) Processo 0703190-18.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Éverton Euzebio Vieira, Víctor Euzébio Vieira - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A, GOL LINHAS AÉREAS S.A - Autos n° 0703190-18.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Víctor Euzébio Vieira e outro Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A e outro SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Petição de pág. 288, apresentada pela TAM Linhas Aéreas S/A aponta o cumprimento de parte da obrigação.
Após manifestação da exequente (págs. 297/298), a GOL Linhas Aéreas S/A providenciou o pagamento do restante do valor cobrado (págs. 297/298). É, no essencial, o relatório.
Tendo em vista a satisfação, JULGO EXTINTO os presentes autos, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente dos dado bancários, com o propósito de liberação de valores via alvará judicial.
Após, expeça(m)-se o (s) alvará (s) para levantamento das quantias.
Sem custas e honorários.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, realizando-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,26 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
28/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC), Raquel de Freitas Simen (OAB 144034/RJ) Processo 0703190-18.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Éverton Euzebio Vieira, Víctor Euzébio Vieira - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A, GOL LINHAS AÉREAS S.A - Autos n° 0703190-18.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Víctor Euzébio Vieira e outro Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A e outro SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A em face da sentença de págs. 267/274 dos autos, alegando, em suma, que não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Petição de pág. 288 noticia o cumprimento da obrigação.
Juntou documentos de págs. 289/290.
Contrarrazões às págs. 291/292. É o sucinto relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao mérito dos embargos de declaração.
Como sabido, nos termos do art. 382, do CPP, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.
Ao analisar os autos, sobretudo a sentença recorrida, verifico que, de fato, incorreu em contradição, dado que restou fixada a aplicação dos juros de mora desde o evento danoso ao invés de determinar a incidência a partir da citação inicial, sobretudo em razão de as partes deterem relação contratual.
Assim, à luz do expendido, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, para, DAR-LHES PROVIMENTO, passando a constar da sentença: " Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as partes rés solidariamente a pagarem aos autores indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demandante, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora a partir da citação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Ademais, mantenham-se os demais termos da sentença de págs. 267/274.
Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao teor da petição de pág. 288 e documentos de págs. 289/290.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,25 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
25/03/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC), Raquel de Freitas Simen (OAB 144034/RJ) Processo 0703190-18.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Éverton Euzebio Vieira, Víctor Euzébio Vieira - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A, GOL LINHAS AÉREAS S.A - DESPACHO Considerando que eventual acolhimento dos Embargos de Declaração opostos (págs. 281-284) implicará na modificação da decisão embargada (págs. 267-274), e em atenção aos princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa (arts. 9 e 10 do CPC¹), intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC².
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise.
Providências Necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 13 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito ______________________________________________________________________ ¹ Art. 9: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ² Art. 1.023, § 2º: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão Embargada. -
13/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 09:07
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:22
Apensado ao processo
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07/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC), Raquel de Freitas Simen (OAB 144034/RJ) Processo 0703190-18.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Éverton Euzebio Vieira, Víctor Euzébio Vieira - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A, GOL LINHAS AÉREAS S.A - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ÉVERTON EUZEBIO VIEIRA e VÍCTOR EUZÉBIO VIEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S/A, todas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-14), a parte autora narra que: () Os Requerentes firmaram com a Ré GOL contrato de transporte aéreo, tendo por objeto os seguintes trechos: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP SÃO PAULO/SP (CGH) MACEIÓ/AL, com partida no dia 24.07.2024, às 16h40, e chegada em São Paulo (CGH), às 17h40, com o segundo trecho partindo às 21h10 e chegando em Maceió às 00h10 (25.07.2024), conforme itinerário (doc. 01). 8.
O Autor Everton estava retornando para sua residência após ter sido submetido a um tratamento de tumor de células germinativas, após a realização de um transplante, e estava acompanhado de seu irmão, Victor, e ambos estavam retornando para casa após um cansativo período afastados (doc. 02). 9.
Inexplicavelmente, em virtude do atraso anunciado do primeiro trecho, os Autores foram realocados em voos que seriam operados pela Requerida TAM, onde partiriam de São José do Rio Preto às 19h20, do dia 24.07.2024, rumo à São Paulo (CGH), onde chegariam às 20h25 (docs. 03 e 04). 10.
Ocorre que o atraso previsto pela Ré GOL foi de cerca de 04h35 minutos, o que fez com que o voo saísse de São José do Rio Preto/SP apenas às 21h15 e chegasse já depois das 22h em São Paulo/SP (CGH), perdendo, assim, sua conexão rumo à Maceió já realocada pela Ré TAM (doc. 05). 11.
Não bastasse isso, a TAM realocou os Autores em voos que partiria de Guarulhos, fazendo assim o transfer, de Van, entre os aeroportos.
Contudo, a realocação foi cancelada (doc. 06), o que ensejou uma nova realocação, também cancelada pela Latam (doc. 07). 12.
A alegação para os seguidos cancelamentos foi a suposta informação equivocada que teria partido da Ré GOL sobre os passageiros, fazendo com que os cartões de embarque fossem emitidos de modo equivocado. 13.
Finalmente, os Autores foram realocados em um voo que partiu rumo à Maceió/AL às 07h30 do dia seguinte (25.07.2024), chegando às 10h20 (docs. 08 e 09), totalizando um atraso de mais de 10 horas. 14.
Destaca-se que as Rés sequer se preocuparam com os transtornos que acarretaram aos Requerentes, pelo contrário, simplesmente causaram todos os transtornos sem maiores explicações !!! 15.
Assim, o não cumprimento do contrato na forma em que estabelecido, e os transtornos sofridos pelos Autores sem que as Rés lhes prestassem qualquer auxílio, resultaram em inegável dano moral, como se passa a demonstrar. () No mérito, pleiteiam, em suma, pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte demandante.
Juntou documentos de págs. 15-46.
Decisão de págs. 51-53 recebeu a inicial e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada por TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) às págs. 222-237.
Preliminarmente, pugnou pela sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Contestação apresentada por GOL LINHAS AÉREAS S.A. às págs. 238-246.
Preliminarmente, pugnou pela ausência de interesse processual.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 247-248.
Réplica às págs. 252-259.
Ata de audiência à pág. 266, na qual não houve autocomposição.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, suscitada na contestação.
No mais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) faz parte da cadeia de fornecedores, devendo responder solidariamente por eventuais vícios decorrentes da prestação de serviço.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e as partes rés se subsumem ao conceito de fornecedoras, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
O fato apontado na inicial (atrasos de voo) configura fato previsível que integra o risco da atividade explorada pelas rés, de modo a não excluir suas responsabilidades.
Trata-se, portanto, de fortuito interno, isto é, fato inerente à atividade econômica explorada pelas companhias aéreas.
Para que fosse viável a exclusão da responsabilidade das partes rés, seria necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços, ou a confirmação de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta dos consumidores ou de terceiros.
Todavia, na hipótese dos autos, tais fatos não foram demonstrados: a parte demandada não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Convém recordar que o dever de pontualidade é ínsito ao contrato de transporte, por força dos Arts.734e737doCódigo Civil, que ora transcrevo: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas 7 transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Assim, no caso de impontualidade por fato externo, deve o transportador informar o motivo do atraso e a previsão de horário de partida, além de prestar aos seus passageiros a adequada assistência material.
Acerca do assunto, reza o Art.741doCódigo Civil: Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Observo que a Resolução nº 141, de 09/03/2010, daANAC, nos casos de atraso,cancelamento ou interrupção de voo, assim como de preterição de passageiro, também assegura ao passageiro direito de receber do transportador a devida assistência material, a depender do tempo de atraso: Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
No entanto, não há prova nos autos de que as demandadas tenham fornecido aos autores de forma suficiente a assistência material necessária.
Outrossim, nos termos do art.373, incisoII, doCPC, em regra, cabe à requerida o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial, demonstrando de forma indubitável que não houve irregularidade no procedimento adotado.
No ponto, de acordo com a teoria da distribuição do ônus da prova, cumpre ressaltar a inversão disposta no Código Consumerista, em função da hipossuficiência do consumidor: A regra geral de repartição do ônus da prova, tal como estabelecida no art.333doCPC, se bem funciona entre partes iguais, deixa muito a desejar no caso de partes desiguais.
Daí a disposição do art.6º,VIII, doCDC, que flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova nas lides de consumo em face da vulnerabilidade do consumidor.
A vulnerabilidade é de fato a principal justificativa para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em face das suas naturais dificuldades em produzi-la.
Como produzir provas sobre fatos técnicos (defeito do produto ou do serviço) que lhe são absolutamente desconhecidos? Quem tem o domínio do processo produtivo (fórmulas, cálculos, projetos etc.) é que pode produzi-las.
Como impor ao consumidor os pesados custos dessa prova? Como se vê, a situação de desigualdade fática, econômica e jurídica entre consumidores e fornecedores projeta-se também no plano processual, exigindo mecanismos processuais para corrigir esse desequilíbrio entre as partes em litígio.
A inversão do ônus da prova consiste, em última instância, em retirar dos ombros do consumidor a carga da prova referente aos fatos do seu interesse.
Presumem-se verdadeiros os fatos por ele alegados, cabendo ao fornecedor a prova em sentido contrário .
Assim sendo, caberia às requeridas demonstrar, de forma irrefutável, que a suposta excludente de ilicitudo devido ao intenso tráfego aéreo, bem como a assistência material integral aos Apelados, o que não restou comprovado nos autos.
Desse modo, apesar de ter realocado os autores em outros voos, a falha na prestação do serviço implicou num atraso de mais de 10 (dez) horas na chegada ao seu destino final, sem a comprovação de assistência material, a caracterizar o nexo de causalidade necessário a ensejar o dano moral perpetrado.
São inegáveis, portanto, os danos experimentados pelos autores: abalos anímicos indenizável, agravado pela longa espera.
No presente caso, há ainda de ressaltar a condição de saúde do requerente Everton, que estava retornando para sua residência após ter sido submetido a um transplante.
Reconhecendo o dever das empresas áreas em reparar os consumidores nas hipóteses de atrasos injustificados em vôos, o TJ/AL, em caso similar, fixou o dano moral na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL.
ATRASO EM VOO.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA COMPANHIA AÉREA.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANTIDA A CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (...) Destarte, sopesando os fatos, e visando atender aos fins compensatórios e punitivos, tenho por razoável manter a condenação da ré (=Apelante) por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor (=Apelado), como forma de compensar as intranquilidades suportadas pela recorrente, oriundas do ato ilícito provocado pela apelante. (...) (TJ-AL - AC: 07030395520208020058 Arapiraca, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demandante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as partes rés solidariamente a pagarem aos autores indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demandante, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,30 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
30/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 13:08:38, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
24/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 14:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 21:58
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 00:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 19:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 12:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2024 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2024 08:43
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 08:41
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 09:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
24/09/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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