TJAL - 0700040-09.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0700040-09.2025.8.02.0203 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Ante a certidão do Oficial de Justiça à fl. 46, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se o demandante para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os meios necessários para que o Oficial de Justiça cumpra a decisão de fls. 36/39, informando, inclusive, endereço atualizado da parte demandada, indicação de depositários, bem como viabilizando eventual logística indispensável para a concretização da medida judicial de busca e apreensão; 2) com o fornecimento das informações acima, expeça-se novo mandado de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, o qual deverá ser entregue ao fiel depositário a ser indicado pelo credor, devendo o supracitado mandado ser cumprido no endereço a ser informado pelo demandante, ou onde se encontrar o referido bem, observando-se as prescrições contidas na decisão de fls. 36/39 e no Provimento nº 13/2023 da CGJ.
Advirto, desde já, que caso o demandante se mantenha inerte ou não forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, a liminar será revogada, ante a caracterização de desídia, e o processo extinto sem resolução do mérito.
Com o decurso do prazo, sem manifestação do demandante, certifique-se nos autos o ocorrido e, após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
21/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:11
Decisão Proferida
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04/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700040-09.2025.8.02.0203 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de FRANCISCO DAVID C DAS NEVES, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Sustenta a parte autora que firmou, com o réu, contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo este deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna a parte demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (fl. 31), o instrumento contratual (fls. 15/25) e o instrumento de notificação extrajudicial, para os efeitos de constituição em mora do devedor (fls. 26/28). É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo a inicial para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória liminar.
O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial.
No mesmo sentido, já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º.
Omissis. () §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente que a notificação por Aviso de Recebimento (AR) seja enviada ao endereço do devedor, não sendo exigido que este seja recebido por ele ou por terceiro, nem que dele conste o valor do débito (Sum 245 do STJ).
Assim, tendo sido o AR efetivamente enviado ao endereço do devedor, como foi feito no presente caso (fls. 26/28), resta configurada de forma legítima a mora, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
De outro norte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial, ordem de arrombamento e demais diligências necessárias, segundo avaliação a ser feita pelo Oficial de Justiça.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC).
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações. -
28/01/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:27
Decisão Proferida
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21/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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