TJAL - 0700089-25.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 10:00
Decisão Proferida
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12/06/2025 09:18
Expedição de Carta.
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11/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), João Paulo Raposo Leite (OAB 15072/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0700089-25.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Laise Gabriele de Araujo Amorim - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e já cumprida pela ré, conforme manifestação de fls. 128-129, mantendo-se o restabelecimento do contrato de plano de saúde da autora, com efeitos retroativos à data do cancelamento; b) declarar a nulidade da cláusula contratual que permite o cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação do beneficiário; c) condenar a ré a pagar à autora o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica consignado que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Intime-se a ré pessoalmente para ciência e cumprimento da obrigação estabelecida (Súmula 410 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 13:56:50, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 13:57
Juntada de Mandado
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06/02/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 08:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/02/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:39
Decisão Proferida
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04/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 08:18
Expedição de Carta.
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29/01/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Raposo Leite (OAB 15072/AL) Processo 0700089-25.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Laise Gabriele de Araujo Amorim - Designo audiência una para o dia 30/04/2025, às 10h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
28/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:55
Decisão Proferida
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28/01/2025 09:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/01/2025 08:07
Conclusos
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27/01/2025 18:08
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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