TJAL - 0700082-53.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 22:43
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:54
Transitado em Julgado
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11/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Mércia Lopes Donato (OAB 19363/AL) Processo 0700082-53.2025.8.02.0043 - Divórcio Consensual - Autor: Josias José da Silva, Maria Selma da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, ao tempo em que DECRETO O DIVÓRCIO de JOSIAS JOSÉ DA SILVA e MARIA SELMA DA SILVA, o que faço com arrimo no art. 226, § 6º, da CF/88 e no art. 487, inciso III, do CPC, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando o benefício da prestação jurisdicional gratuita com base no art. 98 do CPC, em razão da hipossuficiência dos requerentes, isento as partes de custas e honorários advocatícios.
Expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das pessoas naturais competente para os devidos procedimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via DJE.
Após, ocorrendo o trânsito em julgado, ao arquivo. -
10/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 16:36
Homologada a Transação
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18/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Mércia Lopes Donato (OAB 19363/AL) Processo 0700082-53.2025.8.02.0043 - Divórcio Consensual - Autor: Josias José da Silva, Maria Selma da Silva - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta irregularidades que devem ser sanadas pela parte autora, sob pena de indeferimento.
A petição inicial não está devidamente assinada por ambas as partes, em desconformidade com o art. 320 do Código de Processo Civil; Não foram juntados aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigência do art. 320 do CPC.
Dessa forma, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, CPC): a) Apresente a petição inicial devidamente assinada por ambas as partes; b) Junte aos autos todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo: Documentos pessoais das partes; Procuração atualizada; Comprovante de residência atualizado; Documentos comprobatórios do direito alegado; Demais documentos pertinentes à causa.
Decorrido o prazo sem manifestação ou persistindo a irregularidade, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. -
30/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 12:32
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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