TJAL - 0737628-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 08:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0737628-11.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Elisângela Fernandes Silva, CICERO ROQUE DA SILVA - DESPACHO Tendo em vista o resultado do PREVJUD(P.56/221), Concedo prazo de 10 dias para que os herdeiros requeiram o que entenderem por direito.
DETERMINO que o inventariante deverá, no prazo de 20 dias: 1) comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, e por meio da tabela FIPE ou por meio de avaliação de 03 (três) concessionárias habilitadas, caso haja veículos; 2) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem inventariados; 3) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) das Fazendas Públicas Federal, Estadual (referentes a inventariada) e Municipal - esta última com expressa referência aos bens imóveis do espólio; 4) apresentar esboço de partilha, em conformidade com o disposto no art. 653, do CPC, no qual deverá constar a descrição pormenorizada dos bens do espólio; 5) comprovar a (in)existência de testamento através de certidão emitida pelo CENSEC; 6) esclarecer se deseja converter o rito para arrolamento sumário.
Prazo conforme acima determinado.
Cumpridas as diligências, dê-se vistas a outra herdeira para que no prazo de 10 dias requeira o que entenda por direito.
Por fim, cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
20/03/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:07
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0737628-11.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Elisângela Fernandes Silva, CICERO ROQUE DA SILVA - DECISÃO Após detida análise dos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto a condição do Sr.
Cícero como companheiro da falecida.
Sendo assim, ante a ordem trazida pelo art. 617, CPC, Nomeio inventariante o herdeiro CICERO ROQUE DA SILVA, que deverá assinar termo de compromisso dentro de 05 (cinco) dias, e, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações.
Deverá no mesmo prazo ser esclarecido pela Defensoria se representa ambos os herdeiros com os mesmos interesses ou se deverá haver intimação/cadastro de mais de uma Defensora das movimentações processuais, ante os interesses divergentes das partes.
Verifico ainda o pedido de inclusão de busca ao PREVJUD para verificar a existência de valores previdenciários que A falecida deixou de receber, o que DEFIRO, DETERMINANDO que a busca se dê com os seguintes dados: Maria José Pereira da Silva, inscrita no CPF sob o nº *85.***.*40-30.
Concedo prazo de 10 dias para que a herdeira Elisângela se manifeste sobre o pedido de concessão de direito real de habitação, formulado pelo Sr.
Cícero(p.37/38).
Cumpra-se.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
31/01/2025 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 08:35
Decisão Proferida
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18/10/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 18:44
Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 16:34
Expedição de Carta.
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04/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 18:42
Decisão Proferida
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07/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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