TJAL - 0700164-12.2025.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL), MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) Processo 0700164-12.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Bruno dos Santos Silva - Rh Vistos Em análise aos presentes autos, determino que, com urgência, seja oficiado ao Delegado Geral de Policia Civil de Alagoas, a fim de que no prazo de 72(setenta e duas) horas, informe sobre o cumprimento do mandado de prisão de fls. 181/182(nº 0700164-12.2025.8.02.0067.01.0004-14), oriundo da colenda Câmara Criminal do TJ/AL, e encaminhado a DGPC/AL em 07 de fevereiro de 2025, conforme e-mail anexado às fls. 183.
Deve a autoridade policial informar se o mesmo fora devidamente cumprido, a data do ato, e se o acusado ainda se encontra preso.
Caso a referida ordem de prisão ainda não tenha sido cumprida, como determinado na decisão de fls. 173/180, da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador do TJ/AL, deve ser imediatamente realizada.
Oficie-se ainda ao COPEN, a fim de que informe a data da colocação e retirada, caso essa tenha ocorrido, da tornozeleira eletrônica do réu Bruno dos Santos Silva.
Por fim, oficie-se ao IC, a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, seja atendido o requerimento do Douto Promotor de Justiça, juntado aos autos relatório oriundo da perícia do equipamento de identificação veicular da DIV do Brasil utilizado pelos peritos Alessandro Chalegre e Nivaldo Cantuária na busca e apreensão realizada na loja pertencente ao réu no dia 24 de janeiro de 2025.
No tocante ao novo pedido de liberdade do réu, deixo para me pronunciar após o cumprimento das informações supra solicitadas.
Encaminhem-se às cópias das fls. 181/183. -
06/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:40
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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03/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL), MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) Processo 0700164-12.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Bruno dos Santos Silva - Dê-se vistas ao Ministério Público para que se pronuncie quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva às fls. 249/265.
Cumpra-se. -
24/04/2025 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:47
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 13:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/03/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL), MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) Processo 0700164-12.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Bruno dos Santos Silva - Intime-se o acusado, através de sua defesa técnica, a fim de que, no prazo estipulado às fls. 186/187, responda à acusação posta.
Cumpra-se. -
26/03/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:00
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:09
Evolução da Classe Processual
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20/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:41
Juntada de Informações
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20/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 13:53
Decisão Proferida
-
19/02/2025 13:53
Decisão Proferida
-
19/02/2025 13:53
Decisão Proferida
-
19/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 10:07
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) Processo 0700164-12.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Bruno dos Santos Silva - Maceió , 31 de janeiro de 2025.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO DIGNÍSSIMO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
Referente ao Habeas Corpus nº 0800024-50.2025.8.02.0000, originário do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas, Domingos de Araújo Lima Neto, relacionado ao Habeas Corpus em que figura como paciente Bruno dos Santos Silva, tendo como impetrado Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, Estado de Alagoas Senhor Desembargador, Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações para melhor instruir o julgamento do Habeas Corpus de nº 0800024-50.2025.8.02.0000 em que figura como paciente Bruno dos Santos Silva.
Trata-se dos autos tombados sob o número 0700164-12.2025.8.02.0001, no qual o ora paciente fora preso em flagrante delito no dia 25 de janeiro de 2025, em razão da suposta prática dos crime de posse irregular de arma de fogo receptação, capitulados, respectivamente, nos artigos 12, da Lei n° 10.826/2003 e 180, caput, do Código penal, tendo sido realizada audiência de custódia na mesma data, onde fora homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva, conforme termo de assentada de fls. 27/30.
A defesa do flagranteado ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva, o qual fora apreciado por este Juízo na data de hoje, tendo sido concedida a liberdade provisória, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, dentre elas, o monitoramento eletrônico, fixando-se o raio zero, adstrito ao endereço a ser informado pelo indiciado ao COPEN, tendo sido determinada a expedição do respectivo Alvará de Soltura.
Atualmente, o processo encontra-se aguardando a apresentação do Inquérito Policial.
Sendo o que cumpria informar, no momento, a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência os respeitosos cumprimentos.
Respeitosamente, Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
04/02/2025 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 10:13
Decisão Proferida
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) Processo 0700164-12.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Bruno dos Santos Silva - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do indiciado BRUNO DOS SANTOS SILVA, às fls. 36/45.
Em manifestação de fls. 63/65, a Representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva revogação da prisão preventiva.
Decido.
Antes de adentrar na análise específica do pedido de revogação da prisão, algumas considerações merecem ser feitas.
Cabe inicialmente ressaltar que, conforme pacífico entendimento firmado no âmbito do STJ e do STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou, há tempos, em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão provisória é perfeitamente compatível com o princípio em referência.
Todavia, a prisão preventiva, como toda prisão cautelar, exige a presença concomitante do fumus boni juris (ou fumus comissi delicti) e o periculum in mora (periculum libertatis).
Além disso, após a entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, também se passou a exigir a demonstração da ineficácia ou impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (art. 286, §6º do CPP).
Isso porque, a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXVI, assegura que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, o inciso LVII é textual ao afirmar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A consequência imediata de tais garantias constitucionais é que, antes do devido processo legal, sem que se tenha exercido o contraditório e a ampla defesa, só se justifica a prisão do acusado em casos gravíssimos, até porque, para significativo número de delitos previstos em lei, mesmo na sentença final, pode o acusado ser beneficiado com o cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto, ou mesmo ter a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, não se justificando a antecipada privação da liberdade.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço e trabalho definidos no corpo social.
Fixadas essas premissas, observa-se que, no caso dos autos, que a prisão preventiva fora decretada por garantia da ordem pública e diante da inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, naquele momento.
Com efeito, conforme fundamentado na decisão de fls. 27/30, a prisão preventiva fora decretada para garantir da ordem pública, sob o argumento de que o acusado possui condenações por outros crimes de receptação.
Assim, a cautela recomendava a manutenção da segregação do preso, por imperativo de ordem pública.
Em que pese a informação constante nos autos de que o indiciado possui condenações por crimes de receptação, verifico que em todos os feitos fora concedido ao indiciado o direito de recorrer em liberdade, além de, segundo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva é incompatível com o regime fixado para o cumprimento das penalidades impostas ao requerente.
Ademais, oportuno se faz salientar que os delitos pelos quais o acusado fora preso em flagrante não possuem penas que justifiquem a sua segregação cautelar, nos moldes do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Pela, haja vista que o crime de posse irregular de arma de fogo, capitulado no art. 12, da Lei n° 10.826/2003 é punível com pena máxima de detenção de 03 (três) anos, enquanto o crime de receptação, disposto no art. 180, caput, é punível com pena máxima de reclusão de 04 (quatro) anos.
Nesse contexto que ora se descortina, não se enxerga mais nenhum embaraço ao regular andamento do processo nem nova ameaça concreta à ordem pública, mostrando-se adequada e suficiente a fixação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão.
Os elementos informativos até agora constante dos autos, junto com os argumentos trazidos pela defesa, e a imposição de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, demonstram que o preso, em liberdade, não é um risco à aplicação da lei penal ou à regularidade da investigação e da instrução criminal ou mesmo à aplicação da lei penal.
Quanto à garantia da ordem pública, reafirmo que a imposição de medidas cautelares constituem-se em um instrumento para continuidade do acompanhamento de sua conduta social e respeito às leis, até que seja formada definitivamente sua culpa, com o julgamento do caso.
Nada impede que, se eventualmente houver descumprimento das obrigações impostas pelo programa de medidas cautelares alternativas ao cárcere, seja decretada nova prisão preventiva, na forma do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com base no parecer ministerial, CONCEDO A liberdade provisória a BRUNO DOS SANTOS SILVA, REVOGANDO SUA PRISÃO PREVENTIVA podendo o mesmo livrar-se solto, se não estiver preso por outro motivo devendo, todavia, cumprir as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Monitoramento eletrônico, com a instalação de tornozeleira eletrônica, fixando-se o raio zero, adstrito ao endereço a ser informado pelo indiciado ao COPEN; b) Comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar suas atividades e residência; c) Proibição de frequentar bares ou casas noturnas; d) Proibição de mudar de endereço ou ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação judicial; e) Não poderá ingerir bebidas alcoólicas ou apresentar-se em público em estado de embriaguez alcoólica; f) Não poderá praticar qualquer infração penal.
Expeça-se Alvará de Soltura, pondo-se o réu em liberdade, salvo ser por outro motivo estive preso.
Caso não haja tornozeleira eletrônica disponível para a instalação do indiciado, ponha-se este em liberdade, com a ressaltava de que deverá ficar em lista de espera, para a instalação do dispositivo, com a maior brevidade possível, devendo constar a referida ressalva no alvará de soltura a ser expedido.
Saliento que, caso o investigado descumpra as medidas ora impostas, ser-lhe-á decretada prisão, consoante autorizado pelo art. 282, § 4º do CPP.
Com a juntada ao autos do Inquérito Policial, abra-se vistas ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
31/01/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:43
Decisão Proferida
-
31/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/01/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:19
Recebimento de Processo de Outro Foro
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27/01/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2025 09:19
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/01/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 11:47
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/01/2025 11:47:24, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
25/01/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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