TJAL - 0700561-88.2024.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 18:51
Apensado ao processo
-
01/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS GABRIEL GARCIA (OAB 111820/PR), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700561-88.2024.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria José GomesB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: a) DECLARAR como irregular/inválida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto da presente demanda, nº 20179006178000008000; b) DETERMINAR que a parte demandada, no prazo máximo de 15 (quinze dias) contados da intimação desta decisão, adote as providências administrativas necessárias para suspender os descontos relativos ao cartão de crédito consignado de que trata o item anterior, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso (arts. 497 e seguintes do CPC) e limitada a R$ 5000,00 (cinco mil reais), caso ainda não tenha feito e, ainda, com fulcro no art. 170 do Código Civil, converter a operação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado simples, com a readequação das parcelas e aplicação de juros remuneratórios conforme alíquota média de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil à época para essa modalidade de empréstimo, devendo ser aproveitados os valores já pagos pela parte autora, a título de Cartão de Crédito RMC, para que sejam utilizados para amortizar o saldo devedor. c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora eventual saldo positivo remanescente decorrente da conversão do negócio jurídico determinada no item anterior, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir do efetivo prejuízo/desconto realizado (Súmula 43 do STJ), e juros legais de mora a partir da citação, cuja taxa será a SELIC, deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil, valor a ser apurado oportunamente na fase de liquidação; Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50%.
Todavia, no tocante à parte autora, em razão da gratuidade judiciária que foi concedida, a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o valor da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Por seu turno, a parte ré também deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Consigno que foram arbitrados tais percentuais observando-se que o local da prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostrou dentro da normalidade, que a causa não apresentou grande complexidade, foram praticados poucos atos processuais com o julgamento antecipado da demanda, e o seu proveito econômico se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º do CPC. -
22/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 06:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 13:49
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Gabriel Garcia (OAB 111820/PR) Processo 0700561-88.2024.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Gomes - CERTIFICO, para os devidos fins, que, em razão da juntada de Contestação p. 123-171 acrescida de documentos diversos, fica a parte autora intimada para se manifestar no prazo legal de 15 dias.
O referido é verdade, do que dou fé. -
31/01/2025 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 15:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2024 08:43
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:14
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Água Branca.
-
14/10/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700173-33.2024.8.02.0091
Espaco Renascer LTDA
Adriana Rodrigues Moreira
Advogado: Izabela da Silva Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2024 17:44
Processo nº 0702058-82.2024.8.02.0091
Condominio do Edificio Rena
Deusa Cristina Santos Mendes
Advogado: Gustavo Ribeiro de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2024 15:51
Processo nº 0702508-59.2023.8.02.0091
Sergio Tadeu Regis Costa
Jose Felipe Correia de Almeida
Advogado: Samia Maria Juca Santos Lessa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2023 17:32
Processo nº 0728946-67.2024.8.02.0001
Rosilene Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2024 18:20
Processo nº 0702510-92.2024.8.02.0091
Jasiel Ivo
Connect Glass Sistema de Envidracamento ...
Advogado: Arthur de Araujo Cardoso Netto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/11/2024 12:20