TJAL - 0715649-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0715649-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sthefanie da Silva Santos - Pelo exposto, indefiro a liminar requestada, porém defiro o pedido de gratuidade de justiça e autorizo o depósito judicial da integralidade das prestações pactuadas.
Cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
26/03/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 15:01
Decisão Proferida
-
14/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0715649-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sthefanie da Silva Santos - DECISÃO Considerando a documentação juntada aos autos, concluo que a parte autora não preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que indefiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Contudo, concedo o parcelamento em até 05 (cinco) vezes.
Caberá a parte autora comunicar-se com a Contadoria Judicial para a elaboração dos boletos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
29/01/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:42
Decisão Proferida
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15/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 15:47
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 15:15
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 18:27
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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