TJAL - 0717066-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0717066-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Vanuzia da Silva LimaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação de graduação requerida em 08/04/2021 (fl. 133), assim como que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito (biênio: 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação de graduação, desde a data de seu requerimento (08/04/2021 - fl. 133).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,14 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:26
Reativação de Processo Suspenso
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28/07/2025 16:09
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0717066-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanuzia da Silva Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
14/04/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0717066-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanuzia da Silva Lima - DESPACHO Diante da manifestação do Ministério Público Estadual, à fl. 125, intime-se o Ente público réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colecione aos autos cópia integral do processo administrativo de n°. 5800-23764-2021.
Após, que seja concedida novas vistas dos autos ao Parquet.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/02/2025 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:42
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 19:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0717066-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanuzia da Silva Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 27 de janeiro de 2025 -
29/01/2025 15:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:12
Expedição de Carta.
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04/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:40
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 15:40
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/04/2024 18:25
Expedição de Carta.
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12/04/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 15:09
Decisão Proferida
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11/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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