TJAL - 0724830-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 21:58
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:08
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 13:08
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 13:08
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 13:05
Expedição de Edital.
-
09/05/2025 12:59
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0724830-18.2024.8.02.0001 - Usucapião - Autor: Jose Cicero Martins - Em primeiro lugar, defiro o Benefício da Justiça Gratuita requerido pela parte autora nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e com fulcro na Lei 1.060/50.
No mais, estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e a emenda de fl. 27, e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Tendo em vista a parte autora ser assistida pela Defensoria Pública, antes de dar prosseguimento a nomeação do perito judicial, determino a intimação da Defensoria Pública para informar sobre a possibilidade de elaboração do memorial descritivo através da parceria que a citada instituição fez com o CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o memorial descritivo do imóvel; 2) Citem-se os confinantes, conforme previsão do artigo 246, §3º do CPC, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 3) Citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, os réus em lugar incerto e desconhecido e os eventuais interessados; 4) Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa no prazo de 30 (trinta) dias; 5) Conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para dizer se tem interesse para intervir no feito.
Rompidos os prazos acima, retornem-me os autos conclusos para posterior deliberação.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 13:56
Decisão Proferida
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29/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:06
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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