TJAL - 0703453-54.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: BREMMER TEIXEIRA CANUTO (OAB 15790/AL) - Processo 0703453-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1José Venancio dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para retificar a decisão anteriormente proferida, conferindo-lhe nova fundamentação, nos termos desta decisão, tornando-a sem efeito e determinando o prosseguimento da demanda.
No mais, considerando a fase processual, intimo as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as provas que desejam produzir e, caso positivo, especificá-las e indicar a finalidade pretendida, detalhando as alegações de fato que se pretende comprovar, sob pena de preclusão. -
01/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 12:55
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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10/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Bremmer Teixeira Canuto (OAB 15790/AL) Processo 0703453-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Venancio dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 18:51
Apensado ao processo
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20/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bremmer Teixeira Canuto (OAB 15790/AL) Processo 0703453-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Venancio dos Santos - Dito isso, com fundamento no artigo 300, caput, do CPC, DEFIRO a liminar postulada na petição inicial, para determinar que a parte ré exclua, ou se abstenha de incluir, o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, especialmente SERASA, SPC etc., até julgamento final da presente demanda, sob pena de incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem excluir outras penalidades previstas no sistema processual.
O cartório, visando das efetividade à decisão, deve encaminhar pelos meios eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, como, por exemplo, o SERASAJUD, ordem de exclusão do nome da parte autora dos supramencionados bancos de dados.
Defiro o pedido de justiça gratuita com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC.
Inverto o ônus da prova, no caso porque o fornecedor de bens/serviços encontra-se em melhores condições de demonstrar, com a prova documental (=contrato) cabível à espécie, a existência e validade da relação jurídica negocial, como também que o ato de restrição cadastral e outros efeitos colaterais incidentes sobre a esfera jurídica do demandante são de acordo com o direito.
Finalmente, por força da pandemia o CEJUSC de Maceió informou que os processos estão ficando amontoados e sem a possibilidade de realizar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 334 do CPC, criando o entrave ao regular andamento do feito.
Sendo assim, diante do contexto imposto pela pandemia deixo de determinar a realização da audiência referida, ao tempo em que forte no princípio da duração razoável do processo e da efetividade determino a citação da parte ré pelo correio, no endereço informado na inicial, para apresentar defesa na causa em 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. -
30/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 16:32
Decisão Proferida
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24/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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