TJAL - 0752278-97.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0752278-97.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de pedido de reconhecimento de cessão de créditos realizada no curso do presente processo, conforme documentação juntada às fls. 154, em que o credor originário, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, transferiu o seu crédito em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., nos termos do instrumento de cessão apresentado.
A matéria encontra disciplina no Código Civil Brasileiro, especificamente nos artigos 286 a 298, que regulamentam a cessão de crédito.
Dispõe o art. 286 do Código Civil: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
No caso em tela, verifica-se que o crédito objeto da cessão é de natureza patrimonial e disponível, não havendo qualquer vedação legal ou contratual que impeça a sua transferência.
A documentação apresentada demonstra a vontade inequívoca do cedente em transferir o crédito ao cessionário, bem como a observância das formalidades exigidas, atendendo ao disposto no art. 288 do Código Civil.
Ademais, o devedor, devidamente informado da cessão acostada aos autos, não apresentou oposição fundamentada que pudesse obstar o reconhecimento da transferência.
Ainda, o art. 287 do Código Civil prevê que, salvo disposição em contrário, a cessão abrange os acessórios do crédito, como juros e garantias, os quais passam a integrar o direito do cessionário.
No presente caso, não há qualquer estipulação em sentido contrário, razão pela qual a cessão deve ser acolhida em sua integralidade.
Dessa forma, a cessão de crédito realizada encontra amparo legal e preenche os requisitos exigidos pela legislação civil, devendo ser reconhecida por este juízo.
Tal reconhecimento implica a substituição do credor originário pelo cessionário no polo ativo da demanda, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, que regula a alteração subjetiva da relação processual por sucessão.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 286 a 290 do Código Civil e no artigo 109 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de reconhecimento da cessão de créditos realizada, determinando a substituição do cedente pelo cessionário no polo ativo desta demanda.
Proceda-se à alteração da autuação para que passe a constar como autor o nome do cessionário, intimando-se as partes para os atos subsequentes. -
11/04/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 19:30
Decisão Proferida
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03/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0752278-97.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acosta aos autos o termo de cessão e aquisição de direitos de créditos entre os nomes das partes negociantes, uma vez que o que foi acostado às fls. 113/117 diz respeito a outro banco, com outro CNPJ e qualificações.
Cumpra-se. -
27/01/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 13:43
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 19:03
Expedição de Carta.
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06/05/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2024 11:00
Expedição de Carta.
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20/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 15:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/12/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 16:41
Decisão Proferida
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05/12/2023 14:30
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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