TJAL - 0704516-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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07/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:00
Execução de Sentença Iniciada
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07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SANDRA DE ALMEIDA CORREIA (OAB 12434/AL) - Processo 0704516-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Emilio de Aguiar BarrosB0 - Diante do exposto, com fundamento no artigo 536 do CPC/15, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte exequente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Saliento que a multa diária é limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), existindo a possibilidade de este valor ser majorado após a reavaliação deste juízo.
Por fim, determino a criação de autos dependentes, sequencial 01, para o qual deverão ser trasladadas as fls. 104/149, bem como a presente decisão, a fim de que o cumprimento de sentença seja, naqueles autos, processado e julgado.
Arquivem-se os autos principais.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/08/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 17:44
Decisão Proferida
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05/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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24/05/2025 23:29
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SANDRA DE ALMEIDA CORREIA (OAB 12434/AL) Processo 0704516-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emilio de Aguiar Barros - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade nas alegações da parte autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
31/01/2025 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 18:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:38
Expedição de Carta.
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30/01/2025 15:43
Decisão Proferida
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30/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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