TJAL - 0736186-10.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB 112456/PR) Processo 0736186-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Oliveira Ribeiro - Réu: Banco Intermedium S/A - Banco Iter - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 29/09/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
24/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:22
Expedição de Carta.
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24/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:17
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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23/04/2025 18:42
Processo Transferido entre Varas
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23/04/2025 18:42
Recebimento no CEJUSC
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23/04/2025 18:42
Recebimento no CEJUSC
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23/04/2025 18:42
Remessa para o CEJUSC
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23/04/2025 18:42
Recebimento no CEJUSC
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23/04/2025 18:42
Processo Transferido entre Varas
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23/04/2025 16:45
Remetidos os Autos da Distribuição
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23/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:10
Juntada de Documento
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18/02/2025 14:46
Juntada de Documento
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03/02/2025 12:34
Publicado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB 112456/PR) Processo 0736186-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Oliveira Ribeiro - Inicialmente, concedo o benefício da Justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 1º, do CPC, uma vez preenchidos os requisitos para tanto.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e em atenção ao artigo 54-A, § 1º, do CDC, especificar quais das dívidas existentes são "exigíveis e vincendas" para fins de enquadramento no procedimento do artigo 104-A do mesmo Código, visto que as dívidas vencidas não se adequam à autorização legal.
Além disso, a autora deve informar se alguma dívida se encontra na situação descrita no § 1º do artigo 104-A, pois estas também não poderão integrar o processo de repactuação. É importante esclarecer que, nesta fase inicial, regulada pelo artigo 104-A do CDC, o processo de repactuação de dívidas é incompatível com os pedidos liminares de antecipação de tutela formulados pela Requerente.
Isso se deve ao fato de que, até o momento, não há uma ação revisional em curso, conforme por ela mencionado na inicial.
Somente em caso de frustração da negociação com os credores, diante da não aceitação do plano de pagamento proposto, poderá a requerente ajuizar uma ação por superendividamento, pleiteando a revisão e a integração dos contratos, bem como a repactuação das dívidas remanescentes.
Nesse contexto, será necessário aditar a petição inicial para especificar as obrigações contratuais controversas que fundamentam o pedido de revisão e, somente a partir desse aditamento, poderão ser requeridas medidas antecipatórias, de caráter cautelar ou satisfativo, para a proteção dos interesses da parte, de modo que o não cumprimento dessas determinações dentro do prazo estipulado resultará na extinção do processo sem resolução do mérito.
De mais a mais, quanto ao pedido de exibição de documentos, destaca-se que tal requerimento possui natureza cautelar.
Assim, a petição inicial da ação cautelar antecedente deverá indicar a lide e seu fundamento (ou seja, o objeto da ação principal, caso esta venha a ser proposta), além de apresentar uma exposição sumária do direito que se pretende resguardar (fumus boni iuris) e demonstrar o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no artigo 305 do CPC/2015, dentro do prazo estabelecido.
No caso dos autos, verifica-se a ausência de negociação e/ou renegociação extrajudicial prévia, de modo que o pedido de antecipação de tutela não tem cabimento nesse estágio do procedimento de repactuação, razão pela qual o indefiro.
Assim, cumpridas as diligências ora determinadas e não sendo o caso de dívidas às quais não se aplique o procedimento da Lei nº. 14.181/2021, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que a parte autora apresente seu plano de repactuação aos credores relacionados na petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
30/01/2025 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 18:13
Outras Decisões
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18/11/2024 17:12
Conclusos
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29/10/2024 11:40
Juntada de Petição
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09/08/2024 11:56
Conclusos
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08/08/2024 16:20
Juntada de Documento
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01/08/2024 11:26
Publicado
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31/07/2024 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:26
Conclusos
-
30/07/2024 16:26
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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