TJAL - 0701413-95.2024.8.02.0046
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
29/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GUSTAVO BARBOSA GIUDICELLI (OAB 146050/RJ) - Processo 0701413-95.2024.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Noel dos SantosB0 - Autos n° 0701413-95.2024.8.02.0046 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Roubo Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: Noel dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a Defesa apresentou as razões de apelação, dou vista dos autos ao Douto Representante do Ministério Público, pelo prazo de 8 (oito) dias, para apresentação das contrarrazões.
Palmeira dos Índios, 13 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GUSTAVO BARBOSA GIUDICELLI (OAB 146050/RJ) - Processo 0701413-95.2024.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Noel dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos à Defensoria Pública para que, no prazo legal, apresente as razões do recurso de apelação, nos termos do art. 600, do CPP. -
15/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 22:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB 146050/RJ) Processo 0701413-95.2024.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Noel dos Santos - Ante o exposto, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do autuado por todos os fundamentos já apresentados na decisão que a decretou, aos quais entendo não caber reforma.
No mais, CUMPRAM-SE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA DECISÃO DE PÁG. 283, COM URGÊNCIA. -
30/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:27
Decisão Proferida
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29/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB 146050/RJ) Processo 0701413-95.2024.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Noel dos Santos - Presentes os pressupostos de recorribilidade, RECEBO o recurso de apelação de pág. 282, com efeito suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal - CPP.
INTIME-SE o apelante e o apelado para que, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, apresentem, respectivamente, suas razões e contrarrazões do recurso, nos moldes do art. 600 do CPP.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 601 do CPP.
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 11:00
Decisão Proferida
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17/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:00
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 20:49
Juntada de Mandado
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27/01/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 14:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701413-95.2024.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Noel dos Santos - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENUNCIA e, em consequência, com base no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENO o réu NOEL DOS SANTOS nas penas do art. 157, § 2-Aº, inciso I, e do art. 213, §1º, ambos do Código Penal pela prática dos delitos de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e de estupro cujavítima é menor de 18 (dezoito)anos.
III.1 - Dosimetria da pena Passo à fixação das penas cabíveis ao crime de acordo com o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68, III.1.1 - Do crime de roubo majorado Inicio pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
Na análise da CULPABILIDADE, concluo que o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta do acusado não excede o esperado para o crime em questão.
Sobre os ANTECEDENTES, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.
Quanto à CONDUTA SOCIAL e sua PERSONALIDADE, nada há nos autos a respeito.
Os MOTIVOS DO CRIME foram próprios do tipo, ou seja, obter aumento do patrimônio de forma ilegal.
As CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS não desfavorecem ao acusado.
Sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, não contribuiu para o evento delituoso.
Dessa forma, considerando que são positivas todas as circunstâncias judiciais, reputo que a aplicação da pena mínima é suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de modo que, ao final da 1ª fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há ocorrência de agravantes e nem atenuantes legais, ficando a pena provisória mantida em04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na 3ª fase da dosimetria, analiso as causas de aumento e diminuição.
O acusado, como já fundamentado acima, utilizou-se do emprego de arma de fogo para consumar o delito, de modo que reconheço a majorante suscitada e aumento a pena-base aplicada em 2/3 (2 anos e 8 meses, e 6 dias-multa).
Assim, não havendo causas de diminuição, torno definitiva a PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
III.1.2 - Do crime de estupro contra menor de 18 anos Na análise da CULPABILIDADE, concluo que o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta do acusado não excede o esperado para o crime em questão.
Sobre os ANTECEDENTES, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.
Quanto à CONDUTA SOCIAL e sua PERSONALIDADE, nada há nos autos a respeito.
Os MOTIVOS DO CRIME foram próprios do tipo, ou seja, obter aumento do patrimônio de forma ilegal.
As CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS não desfavorecem ao acusado.
Sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, não contribuiu para o evento delituoso.
Dessa forma, considerando que são positivas todas as circunstâncias judiciais, reputo que a aplicação da pena mínima é suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de modo que, ao final da 1ª fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há ocorrência de agravantes e nem atenuantes legais, ficando a pena provisória mantida em08 (oito) anos de reclusão.
Na 3ª fase da dosimetria, não havendo causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
III.2 - Do concurso material Há concurso material entre os delitos praticados pelo sentenciado, uma vez que constituem delitos autônomos entre si, realizados mediante ações distintas, possuindo elementos volitivos próprios, e, ainda, um não é pressuposto do outro delito, como crime meio e crime fim.
Por isso, entre os citados delitos, deve ser aplicada a regra contida no art. 69, do CP, para definição da pena final.
Por isso, somo as penas acima cominadas, resultando na PENA DEFINITIVA DE 14 (QUATORZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA) III.3 - Regime inicial de cumprimento de pena Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, bem como em virtude ao previsto no art. 1º, VI, e 2º, §1º, da Lei 8.072/90 Lei dos Crimes Hediondos, determino que a pena seja cumprida pelo acusado em REGIME INICIALMENTE FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do quantum de pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44 do CP.
Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, porque a pena fixada suplantou o mínimo legal, previsto no art. 77 do Código Penal.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto à arma eventualmente apreendida, considerando a Resolução n. 134/2011 do CNJ, DECLARO O SEU PERECIMENTO e, consequentemente, AUTORIZO a sua remessa à Central de Custódia (ou Comando do Exército) para sua devida destruição, conforme preceitua o Art. 25, da Lei 10.826/03, caso ela exista Para tanto, antes do encaminhamento, atualize-se o cadastro do bem no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
INTIME-SE pessoalmente o acusado e o Ministério Público Estadual, dando-lhe ciência do inteiro teor da presente sentença.
INTIME-SE o Advogado do acusado por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
Caso decorram os prazos sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao T.R.E., ENCAMINHE-SE cópia do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação e EXPEÇA-SE a guia de execução penal definitiva, encaminhado-a à 16ª Vara Criminal de Maceió/AL.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar valor mínimo de indenização para vítima (art. 387, IV, do CPC), por ausência de pedido na exordial acusatória.
Cumpridos integralmente todos os demais comandos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 11:30:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
29/11/2024 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:21
Juntada de Informações
-
02/11/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/11/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:00
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
01/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 03:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:59
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 08:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 11:30:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
16/10/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 08:51
Juntada de Mandado
-
17/09/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2024 12:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:47
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 10:00:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
06/09/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2024 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2024 11:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:19
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 09:00:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
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13/08/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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06/08/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 16:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2024 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 09:23
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 08:45:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
25/07/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 17:17
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 03:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:34
Juntada de Mandado
-
27/06/2024 10:34
Juntada de Mandado
-
27/06/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:34
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/06/2024 04:51
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
20/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 09:30:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
18/06/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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