TJAL - 0704301-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:14
Transitado em Julgado
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01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO KARPAT SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16663/AL) - Processo 0704301-41.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Residencial Porto AlegreB0 - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
O Código de Processo Civil, buscando evitar o abarrotamento do poder Judiciário com ações paradas ante a desídia das próprias partes interessadas, ao tratar acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, assim estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Trata-se de previsão legal do abandono unilateral do processo que, no âmbito dos Juizados Especiais, dispensa o prévio chamamento da parte promovente para suprir-lhe a falta, em virtude da incidência da previsão contida no parágrafo 1º, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, no sentido de que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Consoante pode se inferir do corrente caderno processual, in casu, o feito encontra-se parado esperando a manifestação da parte autora.
Destarte, considerando a conjuntura fática posta e a correta atenção aos comandos da Legislação Processual Civil, não há outra alternativa senão a extinção da ação, sem resolução de mérito, visto que esta não pode permanecer ad eternum nos escaninhos judiciais, esperando a diligência da parte interessada.
Pelo exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, a teor do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
31/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 10:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 14:18
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:56
Recebimento de Processo de Outro Foro
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06/02/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/02/2025 12:56
Redistribuição de Processo - Saída
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03/02/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/02/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Karpat Sociedade de Advogados (OAB 16663/AL) Processo 0704301-41.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Porto Alegre - Considerando-se que a exordial teve endereçamento direcionado a um dos Juizados Cíveis Especiais da Capital, havendo evidente erro na distribuição do feito, valho-me do comando legal inserto no art. 288, do CPC, verbis: "Art. 288.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.", e determino que os presentes autos sejam remetidos, via distribuição, ao Juizado Especial Cível da Capital competente.
Anotações devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 17:39
Distribuição
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29/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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