TJAL - 0700111-40.2023.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE JULIO MATOS COSTA (OAB 18081/AL), ADV: HENRIQUE JULIO MATOS COSTA (OAB 18081/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: HENRIQUE JULIO MATOS COSTA (OAB 18081/AL) - Processo 0700111-40.2023.8.02.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - RÉU: B1Ednilson Lisboa dos SantosB0 - B1Evanio dos Santos TrindadeB0 - Na espécie, considerando que o credor já promoveu diversas diligências para a satisfação de seu crédito por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, CNSEG , todas infrutíferas, DEFIRO o pedido de penhora das cotas sociais pertencentes ao executado Evanio dos Santos Trindade junto à empresa Santos e Silva Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 12.***.***/0001-57 (fl. 106).
Ressalte-se que o fato de a empresa constar como "INAPTA" perante a Receita Federal não implica, por si só, que esteja inativa ou extinta, não se revelando obstáculo à execução da medida constritiva. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Tentativa frustrada de localização de bens dos Executados.
Penhora de quotas sociais .
Empresas inaptas.
Possibilidade.
Inaptidão das pessoas jurídicas que não significa que estão inativas.
Exegese do art . 835, inc.
IX e 789 do CPC.
Precedentes.
Decisão reformada .
Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23272428420248260000 Marília, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 11/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) [grifos nossos] Expeça-se mandado e termo de penhora, a ser cumprido perante a Junta Comercial de Alagoas.
Sem prejuízo, intime-se a empresa acima mencionada para, no prazo de 60 dias: a) apresentar o balanço especial na forma da lei; b) oferecer as cotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, para que proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Advirta-se a empresa que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, salvo em caso sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
Em sendo necessário e a requerimento do exequente ou da empresa poderá ser nomeado administrador para proceder à liquidação das quotas ou ações, submetendo-se em qualquer caso à aprovação judicial a forma em que se dará a liquidação.
Para tanto, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada.
O prazo para liquidação poderá ser ampliado na forma do art. 861, § 4.º do Código de Processo Civil, se o pagamento das quotas ou ações liquidadas superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação (inc.
I), ou colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária (inc.
II), devendo a sociedade e/ou administrador prestar as devidas informações acerca da condição.
Finalmente, transcorrido os prazos indicados nesta decisão, sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 861 do Código de Processo Civil, deverá ser determinada a expropriação das contas ou ações através de leilão judicial (CPC, art. 861, § 5.º), devendo os autos retornarem conclusos para designação de leiloeiro.
Intimem-se os executados quanto a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. -
19/08/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:42
Outras Decisões
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04/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE JULIO MATOS COSTA (OAB 18081/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: HENRIQUE JULIO MATOS COSTA (OAB 18081/AL), ADV: HENRIQUE JULIO MATOS COSTA (OAB 18081/AL) - Processo 0700111-40.2023.8.02.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - RÉU: B1Ednilson Lisboa dos SantosB0 - B1Evanio dos Santos TrindadeB0 - Considerando que o valor bloqueado é ínfimo e insuficiente para cobrir sequer as custas do ato executório, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, determino a sua imediata liberação.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito a fim de dar prosseguimento no feito executivo, no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Henrique Julio Matos Costa (OAB 18081/AL) Processo 0700111-40.2023.8.02.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Ednilson Lisboa dos Santos, Evanio dos Santos Trindade - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 143/145. -
30/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/09/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 09:47
Decisão Proferida
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13/09/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
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27/08/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 13:42
Decisão Proferida
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31/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 12:00
Expedição de Carta precatória.
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17/07/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/02/2023 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 08:40
Conclusos para despacho
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09/02/2023 08:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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