TJAL - 0700244-85.2023.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB 146050/RJ) Processo 0700244-85.2023.8.02.0021 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Aparecida dos Santos - SENTENÇA: I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face de sua filha, EDIJANE MARIA DOS SANTOS, ambas qualificadas no processo em epígrafe.
Em resumo, sustenta-se a autora que a interditanda é portadora da patologia CID-10:G80, conforme laudo médico acostado aos autos, documentos de fls. 55/59.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do Código de Processo Civil, foi realizada a entrevista do interditando (art. 751, §4º, CPC).
Compulsando os autos, verifico que o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte autora é legítima para pugnar pela interdição, sendo o seu vínculo plenamente demonstrado documentalmente, tratando-se da genitora da curatelada.
Destaque-se o disposto no art. 755, §1º, do CPC, "a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado".
Em sua petição inicial, a parte autora narra que a "curatelanda é incapaz de realizar, por si só, os atos da vida civil e gerir as próprias finanças, pois é portador da patologia CID-10: G80, conforme atestado pelo Dr.
Everaldo Pereira da Silva, CRM - AL 1610, anexo".
E ainda destaca que a "requerente é o familiar mais próxima e com condições que a curatelanda tem, não poupa esforços e é quem a leva ao médico, faz sua alimentação, cuida do vestuário, compra o que necessita e lhe faz companhia".
O lastro probatório produzido por meio documental resta corroborado com a entrevista da interditanda, sem que o depoimento e as observações procedidas pudessem fornecer qualquer circunstância que demonstre não serem verdadeiros os argumentos trazidos na petição inicial ou os registrados pelo médico subscritor do laudo pericial de fls. 55/59.
Ressalte-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência adaptou o sistema jurídico brasileiro às exigências da Convenção de Nova York de 2007 - Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Tal tratado é relativo a Direitos Humanos e equivale às Emendas Constitucionais, pois foi incorporado ao ordenamento pátrio nos moldes do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, tendo sido promulgado pelo Decreto nº 6.949/09.
Com efeito, o referido Estatuto da Pessoa com Deficiência tem por objetivo a inclusão da pessoa de deficiência no meio social, reafirmando seus direitos fundamentais.
Para a referida lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º).
A partir da sua vigência, o clássico instituto da interdição ganhou novos contornos, passando esta a atingir apenas os interesses patrimoniais do interditando, de modo que este permanece integralmente capaz para decidir sobre questões relativas aos direitos da personalidade.
Assim, atente-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e o curador deverá buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 758 do CPC).
Nesse diapasão, diante do caso concreto, nos termos do art. 755, I, do CPC, considerando as características pessoais da curatelanda, e observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, verificou-se que a interditada está impossibilitada de agir por si mesmo em seus atos patrimoniais e negociais.
Portanto, pelo interrogatório a interditanda se apresentou completamente incapaz de gerir seus interesses patrimoniais e negociais, devendo ser REPRESENTADA em TODOS OS ATOS.
Em suma, impõe-se a procedência do pedido de interdição com o estabelecimento de curatela quanto a todos os atos patrimoniais e negociais do interditando, sendo medida que condiz à necessidade atual deste, sem prejuízo de futuro levantamento da curatela caso cesse a causa que a determinou (art. 756 do CPC).
III.
DISPOSITIVO: Diante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de EDIJANE MARIA DOS SANTOS para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02 e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Em consequência, NOMEIO a pessoa de MARIA APARECIDA DOS SANTOS como CURADORA DEFINITIVA da interditanda.
Custas pelo requerente, suspensa a cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Parte autora devidamente intimada em audiência, assim como o Promotor de Justiça, os quais renunciaram ao prazo recursal.
Conforme consta da decisão (fl. 67), houve necessidade de nomeação de curador especial (fls. 77/78).
Nos termos do art. 759 do CPC, A PRESENTE SENTENÇA TEM EFEITO DE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO, sendo devidamente assinada pela curadora, a qual foi advertida dos seus deveres legais, incluindo a previsão de que o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interditada (art. 758 do CPC).
Destaque-se que, prestado o compromisso, a tutora ou curadora assume a administração dos bens da tutelada ou do interditada (art 759, §2º, do CPC), inclusive para efeitos previdenciários.
Outrossim, A PRESENTE SENTENÇA PROFERIDA EM ATA DE AUDIÊNCIA TEM EFEITO DE MANDADO/OFICIO, sendo possível que a própria parte entregue ao responsável cartorário para as devidas averbações, observado o art. 92 da Lei 6.015/73.
Consoante art. 755, §3º do CPC, a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, para publicação no Diário de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Cumpridas todas a determinações, arquive-se." -
23/01/2025 13:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:59
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Maribondo.
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19/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 08:32
Juntada de Mandado
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11/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 13:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:04
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Maribondo.
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21/06/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 03:12
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 22:22
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 13:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/04/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 02:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 02:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 08:32
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/10/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 10:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 09:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/10/2023 08:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 08:00:00, Vara do Único Ofício de Maribondo.
-
25/09/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 22:53
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 22:46
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 02:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:54
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 09:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 14:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 09:30:00, Vara do Único Ofício de Maribondo.
-
20/07/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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