TJAL - 0755939-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Barbosa Costa (OAB 30098/CE), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0755939-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Louise Maria Nascimento Pinheiro, Nara Nívea Nascimento dos Santos - Réu: Hapvida Assitência Médica Ltda - DECISÃO Cls.
Chamo o feito a ordem para corrigir decisão de fls. 313.
Trata-se de juízo de retratação da decisão de fls. 50-54, em virtude da interposição de agravo junto ao Tribunal.
Dessa forma não é caso de suspensão dos efeitos da decisão e sim de reforma da decisão pelos motivo expostos, especialmente a existência de idêntica ação em curso na 1ª Vara Federal de Alagoas sob nº 0809282-69.2024.4.05.8000.
Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Notifique-se o autor para juntar certidão da ação em tramite na justiça federal, esclarecendo seu atual andamento.
Em cumprimento ao referido artigo, comunique-se ao relator do Agravo a reforma da decisão de fls. 50-54.
Maceió , 20 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
20/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:50
Decisão Proferida
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20/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Barbosa Costa (OAB 30098/CE), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0755939-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Louise Maria Nascimento Pinheiro, Nara Nívea Nascimento dos Santos - Réu: Hapvida Assitência Médica Ltda - Autos nº: 0755939-50.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Louise Maria Nascimento Pinheiro e outro Réu: Hapvida Assitência Médica Ltda DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte ré apresentou manifestação às fls. 280, informando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo contra a Decisão Interlocutória que deferiu o pleito de liminar, proferida nos presentes autos, pugnando pela reconsideração da decisão prolatada. Às fls. 301-303, foi apresentada nova manifestação noticiando que a autora ingressou com demanda contra a União em 14/11/2024 (data anterior a distribuição deste feito) - em curso na 1ª Vara Federal de Alagoas sob o nº 0809282-69.2024.4.05.8000, pleiteando o fornecimento do mesmo farmaco pretendido nos presentes autos.
Desta forma, em razão da apresentação dos fatos novos a respeito da presente causa (fls. 301-303), bem como, considerando o alto custos dos insumos pretendidos (R$ 9 milhões de reais), com a possibilidade da irreversibilidade da decisão antecipatória do mérito, SUSPENDO os efeitos da decisão que deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, às fls. 50-54, até que o Tribunal de Justiça de Alagoas venha a proferir decisão acerca do agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à contestação de fls. 63-84, bem como, quanto à manifestação apresentada às fls. 301-302, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Maceió , 18 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
18/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 18:20
Decisão Proferida
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18/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 19:43
Juntada de Mandado
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26/02/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 18:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/02/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 07:41
Decisão Proferida
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05/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Barbosa Costa (OAB 30098/CE) Processo 0755939-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Louise Maria Nascimento Pinheiro, Nara Nívea Nascimento dos Santos - Desse modo, antes de analisar o pedido de tutela provisória de urgência, determino que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar parecer técnico sobre o medicamento pretendido/prescrito, informando sobre: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o medicamento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS e/ou da ANS; d) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o tratamento requerido; e) se o medicamento é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial (CPC, art. 98).
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
30/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:40
Decisão Proferida
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29/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 16:59
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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