TJAL - 0701222-53.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 08:56
Transitado em Julgado
-
06/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael da Silva Pereira (OAB 16804/AL), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF) Processo 0701222-53.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Josete Camilo Barros - Réu: Caixa Seguradora S/A, Ciaxa Vida e Previdência S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta pelo MARIA JOSETE CAMILO BARROS em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
As partes chegaram a um acordo consoante se observa termo de fls. 20/24. É o que importa relatar.
Fundamento.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, os litigantes firmaram um para por fim ao litígio, motivo pelo qual requereram a extinção do processo.
Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular aautocomposiçãoentre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, amediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
Por força do disposto no art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença.
No mais, cada parte deverá arcar com respectivos honorários de seu causídico, dado que nada dispuseram a respeito, o que implica na incidência do art. 90, §2º do CPC.
Dispensado o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Murici,18 de dezembro de 2024.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
19/12/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 14:50
Homologada a Transação
-
18/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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