TJAL - 0700801-90.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARLLA YZABELE FERNANDES DE ARÁUJO (OAB 19258/AL) - Processo 0700801-90.2024.8.02.0036 - Interdição/Curatela - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: B1VANDILMA, registrado civilmente como Vandilma Ramos BarbosaB0 -
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a CURATELA de MARIA ELINA DE JESUS para os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e NOMEIO o (a) requerente VANDILMA RAMOS BARBOSA, já devidamente qualificado (a) nos autos, como curador (a).
Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em no nome do curatelado.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado.
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC/15.
Custas na forma da lei, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários.
Expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador definitivo com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente, e, procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, para o efetivo cumprimento das determinações constantes deste ato, ressalvadas as formalidades prescritas pelo Provimento CGJ nº 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, como nada mais houve, mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada.
Eu, Igor Ryan Lacerda Dantas, Escrivão, digitei e subscrevi.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
14/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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21/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karlla Yzabele Fernandes de Aráujo (OAB 19258/AL) Processo 0700801-90.2024.8.02.0036 - Interdição/Curatela - Requerente: Vandilma Ramos Barbosa - Autos n° 0700801-90.2024.8.02.0036 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Direitos da Personalidade Requerente: VANDILMA, registrado civilmente como Vandilma Ramos Barbosa Requerido: Maria Eulina de Jesus ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em razão de adequação de pauta, redesigno a Audiência Instrução e Julgamento, para o dia: 14 de agosto de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
São José da Tapera, 21 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:35
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de São José da Tapera.
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29/01/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karlla Yzabele Fernandes de Aráujo (OAB 19258/AL) Processo 0700801-90.2024.8.02.0036 - Interdição/Curatela - Requerente: Vandilma Ramos Barbosa - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 03 de julho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
28/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:25
Juntada de Documento
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07/01/2025 12:03
Juntada de Documento
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07/01/2025 11:57
Mandado devolvido
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19/12/2024 21:02
Expedição de Documentos
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19/12/2024 21:00
Juntada de Documento
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19/12/2024 20:54
Expedição de Documentos
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16/12/2024 11:14
Expedição de Documentos
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16/12/2024 11:07
Juntada de Petição
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13/12/2024 16:03
Expedição de Documentos
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13/12/2024 12:55
Autos entregues em carga
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13/12/2024 12:55
Expedição de Documentos
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03/12/2024 12:37
Publicado
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02/12/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 13:04
Conclusos
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26/11/2024 19:35
Juntada de Petição
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05/11/2024 14:50
Publicado
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04/11/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:12
Conclusos
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21/10/2024 21:20
Juntada de Documento
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15/10/2024 12:54
Publicado
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14/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:20
Juntada de Documento
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13/10/2024 19:40
Conclusos
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13/10/2024 19:40
Conclusos
-
13/10/2024 19:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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