TJAL - 0711569-09.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:42
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 12:18
Remessa à CJU - Custas
-
23/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:11
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 17:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Franklin Anderson Oliveira dos Santos (OAB 18787/AL), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0711569-09.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cledivaldo Alves da Silva - Réu: Cledson Alves da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio com Divisão e Demarcação proposta por Cledivaldo Alves Da Silva e Maria Cicera Cavalcante Silva em face de Flavio Alves Da Silva, France Mary Alves Da Silva, Francy Meire Alves Da Silva, Cledson Alves Da Silva, Cicero Alves Da Silva, Cledivânio Alves Da Silva, Claudean Alves Da Silva, Claudijane Alves Da Silva, Maria Cledja Alves Da Silva, Cledivania Alves Da Silva e Claudeir Alves Da Silva.
Os autores alegam que são condôminos de um terreno urbano com área total de 2.080,20m², situado na Avenida Antônio Barbosa, nº 05, Bairro Guaribas, em Arapiraca/AL, e que desejam extinguir o condomínio, demarcando e dividindo a área correspondente à sua fração ideal de 139,09 m².
Afirmam que a origem do condomínio se deu em razão do falecimento da Sra.
Cicera Alves Da Silva, mãe dos autores e das partes requeridas, e que, por comum acordo em ação de arrolamento, o imóvel ficou em condomínio com cotas partes iguais.
Requerem a concessão da assistência judiciária gratuita, a intimação dos condôminos para apresentarem seus títulos, a nomeação de perito para medição do imóvel e a total procedência da ação para a demarcação dos imóveis e a extinção do condomínio, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a confecção de matrícula originária da área/fração ideal dos autores.
Em decisão inicial, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça aos autores e determinada a remessa dos autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação, com a citação e intimação das partes para comparecerem à audiência munidas das informações necessárias, como metragem e confrontações das porções do imóvel que ocupam.
Foi certificado o encaminhamento dos autos ao Cejusc em cumprimento à decisão.
No Cejusc, foi pautada audiência de conciliação para o dia 29 de outubro de 2024, às 16h00min, sendo expedidos os atos necessários à sua realização.
Consta nos autos cartas de citação e intimação de audiência para diversos réus, com as devidas advertências sobre as consequências do não comparecimento injustificado à audiência e do não oferecimento de contestação no prazo legal.
Em termo de assentada, consta que, na audiência de conciliação, estiveram presentes os requerentes Cledivaldo Alves Da Silva e Maria Cicera Cavalcante Silva, acompanhados de seu advogado, e que as partes requeridas estiveram ausentes.
O advogado do requerente informou que entrou em contato com os requeridos, e estes informaram que não iriam participar da audiência, pugnando pelo julgamento antecipado.
Foi certificado nos autos a importação de arquivos de áudio relativos à audiência de conciliação.
Ato ordinatório intimou o autor para se manifestar sobre o motivo da devolução dos ARs de fls. 47/48.
Em petição, o autor informou que o endereço atual de Maria Cledja Alves Da Silva encontra-se em sua fração, no terreno localizado na Avenida Antônio Barbosa, nº 05, bairro Guaribas, e que Cledson Alves Da Silva está trabalhando no estado de Mato Grosso, requerendo que seja intimado por telefone.
Cledson Alves Da Silva, por meio de advogado, informou que está ciente da presente ação de extinção de condomínio e que não tem nada a opor, requerendo o prosseguimento do feito.
Foi certificado nos autos a citação de Maria Cledja Alves Da Silva, que compareceu ao cartório e foi citada para oferecer resposta aos termos da petição inicial.
Foi proferido despacho determinando a citação de Maria Cledja Alves Da Silva por meio de Oficial de Justiça no endereço informado e a citação de Cledson Alves Da Silva nos termos do Ato Ordinatório.
Cledson Alves Da Silva, por meio de seu advogado, informou que já constituiu advogado nos autos, requerendo que todas as intimações e citações sejam endereçadas ao seu patrono, e que não tem oposição à pretensão do autor, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em nova petição, o autor informou que Cledson Alves Da Silva possui advogado constituído e já se manifestou nos autos, declarando que não possui interesse na presente demanda, e que Maria Cledja Alves Da Silva compareceu pessoalmente ao cartório manifestando que também não possui interesse na presente ação, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, após efetivadas todas as citações, não adveio controvérsia sobre os fatos alegados na inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral merece prosperar.
Os autores demonstraram ser legítimos possuidores da fração ideal do imóvel objeto da lide, e o direito à extinção do condomínio é garantido por lei.
O artigo 1.320 do Código Civil estabelece que "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum", e o artigo 1.322 do mesmo diploma legal dispõe que, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado.
No caso em tela, os autores pretendem a extinção do condomínio com a demarcação e divisão da área correspondente à sua fração ideal, o que é possível e encontra amparo legal.
Ademais, uma das rés, Maria Cledja Alves da Silva veio espontaneamente aos autos concordar com os pedidos (p. 63), ao passo que os demais réus, devidamente citados, restaram silentes ou concordaram por meio de advogado, como é o caso de Cledson Alves Da Silva (p. 61), demonstrando não haver oposição à pretensão autoral.
Assim, considerando que não há controvérsia sobre os fatos e que o direito à extinção do condomínio é garantido por lei, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
No que tange à demarcação e divisão da área, o artigo 1.297 do Código Civil dispõe que "o proprietário pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas".
Os artigos 1.314 a 1.330 do Código Civil tratam das disposições gerais sobre o condomínio, estabelecendo os direitos e deveres dos condôminos e as regras para a administração e extinção do condomínio.
A área a ser destacada do condomínio corresponde à fração ideal dos autores, com área total de 139,09 m², conforme medições e confrontações descritas às páginas 16 e 17 dos autos, com as seguintes especificações: FRENTE: Confrontando-se com a Av.
Antônio Barbosa; LADO DIREITO: confrontando-se com o lote 8; LADO ESQUERDO: Confrontando-se com Cledivania Alves Da Silva, tudo conforme os vértices indicados no memorial descritivo (p. 16).
Esta área será objeto de nova matrícula no registro imobiliário a ser lavrada em nome dos autores Cledivaldo Alves Da Silva e Maria Cicera Cavalcante Sivla, sem prejuízo da averbação pertinente na matrícula do imóvel maior que forma o condomínio, para que haja o destaque ou exclusão da porção desmembrada.
A respeito dos registros públicos devidos a título de cumprimento da sentença, rememoro que, segundo a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: [...] 21) nos casos de desmembramento, loteamento e remembramento de imóveis rurais e urbanos; Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro e conterá, além dos requisitos do art. 176, os seguintes: [...] § 1º - Entendem-se por primeiro registro, para os efeitos deste artigo, o lançamento inicial de qualquer imóvel no fólio real.
Art. 233 - A matrícula será única para cada imóvel, salvo nos casos de condomínio edilício, em que cada unidade autônoma terá matrícula própria.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar a extinção parcial do condomínio existente sobre o imóvel situado na Avenida Antônio Barbosa, nº 05, Bairro Guaribas, em Arapiraca/AL, com área total de 2.080,20m², matriculado sob o nº 54.260 no Cartório de Registro de Imóveis de Arapiraca-AL, para subtração da porção descrita no memorial descritivo de página 17; b) Determinar a demarcação e divisão da área correspondente à fração ideal dos autores Cledivaldo Alves Da Silva e Maria Cicera Cavalcante Sivla, com área total de 139,09 m², com as seguintes especificações: FRENTE: Confrontando-se com a Av.
Antônio Barbosa; LADO DIREITO: confrontando-se com o lote 8; LADO ESQUERDO: Confrontando-se com Cledivania Alves Da Silva, tudo conforme memorial descritivo de página 17; c) Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Arapiraca-AL, com cópia do memorial descritivo de página 17, para que proceda à abertura de nova matrícula em nome dos autores Cledivaldo Alves Da Silva e Maria Cicera Cavalcante Silva para a área destacada, sem prejuízo da averbação pertinente na matrícula do imóvel maior que forma o condomínio para fins de exclusão da área desmembrada.
Custas pelos requeridos, mas suspensa a exigibilidade em relação àqueles que são beneficiários da justiça gratuita.
Sem honorários em razão da ausência de pretensão resistida no processo.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 22 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
22/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
18/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Franklin Anderson Oliveira dos Santos (OAB 18787/AL), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0711569-09.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cledivaldo Alves da Silva - Réu: Cledson Alves da Silva - Cite-se a parte requerida Maria Cledja Alves da Silva, por meio de Oficial de Justiça, no endereço Avenida Antônio Barbosa, nº 05, bairro Guaribas, CEP 57303-400, Arapiraca/AL.
Cite-se o réu Cledson Alves da Silva nos termos do Ato Ordinatório de página 66.
Após, com ou sem manifestação das partes, autos conclusos para análise de eventual julgamento antecipado da lide.
Arapiraca, 24 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
24/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 10:38
Despacho de Mero Expediente
-
31/01/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Franklin Anderson Oliveira dos Santos (OAB 18787/AL), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0711569-09.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cledivaldo Alves da Silva - Réu: Cledson Alves da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls.60, promova a citação da parte Cledson Alves da Silva por meio do contato telefônico informado pelo autor, qual seja: (82)99952-3059. -
30/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:59
INCONSISTENTE
-
05/11/2024 11:59
INCONSISTENTE
-
04/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/11/2024 14:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 14:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:48
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/10/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 01:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 19:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 19:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 19:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 19:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 19:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 19:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 19:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 19:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2024 15:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 16:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
03/09/2024 11:58
INCONSISTENTE
-
03/09/2024 11:58
Recebidos os autos.
-
03/09/2024 11:58
Recebidos os autos.
-
03/09/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
03/09/2024 11:58
Recebidos os autos.
-
03/09/2024 11:58
INCONSISTENTE
-
03/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
03/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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