TJAL - 0701247-52.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO DE VASCONCELOS PARANHOS (OAB 12822/AL), ADV: RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 19557A/MA) - Processo 0701247-52.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Marcos Antônio Rodrigues VasconcelosB0 - RÉU: B1Cassi - Caixa de Assistência dos Funcioinários do Banco do BrasilB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, corrigindo o erro material e esclarecendo que o dano moral arbitrado foi R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I.
Cumpra-se.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:26
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:20
Apensado ao processo
-
09/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), Rodrigo de Sa Queiroga (OAB 19557A/MA) Processo 0701247-52.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Antônio Rodrigues Vasconcelos - Réu: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcioinários do Banco do Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a: a) reembolsar o autor pelas despesas com a cirurgia oftalmológica, no limite dos valores previstos na Tabela Geral de Auxílios do plano vigente à época da realização do procedimento, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b) pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Intime-se pessoalmente o réu, conforme ditame da súmula 410 STJ.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 13:57:21, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 08:43
Expedição de Carta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL) Processo 0701247-52.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Antônio Rodrigues Vasconcelos - Verifica-se que o demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados no tópico "2.2" da inicial.
Designo audiência una para o dia 30/04/2025, às 10h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
29/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 21:38
Decisão Proferida
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28/01/2025 12:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/01/2025 11:35
Conclusos
-
24/01/2025 12:03
Conclusos
-
18/11/2024 08:43
Juntada de Documento
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07/11/2024 18:59
Publicado
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06/11/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:01
Conclusos
-
06/11/2024 01:44
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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