TJAL - 0702207-10.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 21:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
01/07/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0702207-10.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco Vieira da Silva - Em face do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo na íntegra a sentença de fls. 78/81.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Penedo,13 de maio de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
26/05/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:25
Apensado ao processo
-
10/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0702207-10.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco Vieira da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 332, §1º e 487, II do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido deduzido na exordial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, a exigibilidade da referida despesa fica suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da benesse da gratuidade de justiça que, nesta oportunidade, concedo em seu favor, com fulcro no art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários, visto que o réu sequer chegou a ser citado.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu acerca do trânsito em julgado da sentença (art. 332, §2º do CPC).
Após, arquivem-se, com baixa.
Penedo,06 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
06/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0702207-10.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco Vieira da Silva - Ante o exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste, em cinco dias, sobre a ocorrência de prescrição e possibilidade de improcedência liminar do seu pedido.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Penedo(AL), 29 de novembro de 2024. -
19/12/2024 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 15:31
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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